Teletrabalho: Fixação dos Limites de Isenção Fiscal e Contributiva
A Portaria n.º 292-A/2023, de 29/09, que entrou em vigor a 01/10/2023, procede à fixação de valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Assim, de acordo com aquela Portaria, as compensações pagas a quem está em regime de teletrabalho estão isentas de tributação até ao limite de 22€/mês (para 22 dias de trabalho), sendo majorado em 50% (33€ para 22 dias de trabalho) caso esteja previsto em IRCT.
O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;
b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.
Os montantes de compensação atribuídos pelas despesas adicionais de teletrabalho até aos limites previstos nesta Portaria são considerados como um custo para o empregador e não se consideram rendimentos dos trabalhadores, para efeitos fiscais ou incidência contributiva para a Segurança Social.
Os limites de isenção apenas se aplicam à compensação atribuída pela utilização de bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
Além disso, o valor limite é apenas aplicável a dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado (considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal), e, à compensação que resulte de acordo escrito celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Sócia da CCM Advogados