Teletrabalho Obrigatório: Conheça as Novas Regras

O teletrabalho voltou a ser obrigatório em todo o território de Portugal continental, desde que as funções desempenhas pelo trabalhador sejam compatíveis e independentemente da vontade do empregador ou do trabalhador, não sendo necessário haver qualquer acordo das partes.

Com o Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que aprovou as medidas do novo confinamento geral, desaparece a possibilidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho para avaliar a recusa da adoção do teletrabalho pelo empregador, bem como deixa de ser possível a recusa pelo trabalhador por considerar não ter condições para tal.

 

Quais são as coimas para incumprimento desta obrigação?

A grande novidade das regras deste novo confinamento é que as coimas para as empresas que violem o dever de adotar o regime do teletrabalho ficaram mais pesadas, uma vez que passa a estar em causa uma contraordenação muito grave, sendo punível com coimas de €2.040,00 a €61.200,00, num intervalo que pode variar consoante o volume de negócios da empresa e a eventual existência de negligência ou dolo.

 

E se não for possível a adoção do regime de teletrabalho?

Nos casos em que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores e da área territorial em que se situa a empresa, o empregador dever organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

O empregador deve ainda adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, designadamente a constituição de equipas de trabalho estáveis, a alternância das pausas para descanso e refeições, bem como a utilização de equipamento de proteção individual adequado.

O trabalhador em regime de teletrabalho mantém os mesmos direitos e deveres, designadamente quanto ao período normal de trabalho, proteção em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como à retribuição e subsídio de alimentação.

Mantém-se também o dever de o empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal não seja possível e o trabalhador o consinta, poderá ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha.