A herança na execução: legitimidade e objeto de penhora

A herança é o objeto da sucessão que consiste num conjunto de relações jurídicas patrimoniais (bens, direitos e dívidas) de que o de cujus é titular ao tempo da sua morte e que, em consequência desta se transmite aos seus herdeiros.

Antes da partilha, a herança constitui um património autónomo com conteúdo próprio. É sobre essa universalidade, essa composição da herança, que recaem os direitos dos herdeiros, os quais se restringem a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados desta, motivo pelo qual estamos perante uma contitularidade. 

Cada herdeiro, antes da partilha, é assim titular do denominado quinhão hereditário, que consiste na fração ou quota da herança a que o herdeiro tem direito, sendo apenas possível determinar concretamente a parte que lhe respeita por via e no momento da partilha. 

Há tantos quinhões hereditários quantos forem o número de herdeiros chamados à sucessão e o chamamento à sucessão é feito de acordo com a prioridade na hierarquia dos sucessíveis.

É permitida a penhora de quinhão hereditário num processo executivo.

Na lei processual civil, a penhora do quinhão hereditário encontra-se prevista n.º 1 do art.º 781.º do Código de Processo Civil.

De acordo com o referido preceito legal, independentemente da constituição do acervo hereditário, contenha ou não bens sujeitos a registo, a penhora do quinhão hereditário concretiza-se por notificação do facto “ao administrador dos bens, se os houver, e aos contitulares”, que são advertidos que o direito do executado (herdeiro) fica à ordem do Agente de Execução, desde a data da concretização da primeira notificação. 

Nos termos do n.º 1 do art.º 743.º do CPC, não é possível a penhora dos bens concretos que integram a herança, nem da quota ou fração desses concretos bens, sob pena de se penhorar bens de terceiros (dos outros herdeiros), até porque, só e apenas na partilha, será possível determinar objetivamente a quota do herdeiro e a favor de quem, serão partilhados os bens.

O procedimento da penhora do quinhão hereditário do executado consiste no cumprimento da notificação prevista no n.º 1 do art.º 781.º do Código de Processo Civil, com as formalidades da citação pessoal (artigos 773.º e 225.º e ss., do CPC), ou seja, com o envio do expediente através de carta registada com aviso de receção, ou, frustrando-se esta, com a notificação por contacto pessoal promovida por Agente de Execução. 

A lei processual civil, no n.º 4 do art.º 773.º do Código Civil, prevê subsidiariamente que, se o devedor nada disser, entende-se que este reconhece a existência da obrigação, ou seja, a lei não obriga a uma intervenção por parte do cabeça de casal, podendo nada dizer, assumindo-se serem aqueles os herdeiros e os bens da herança. 

Contudo, é possível “parar” a penhora de quinhão hereditário, através da oposição à penhora e/ou oposição à execução de acordo com os fundamentos previstos na lei.

Na eventualidade de não existirem fundamentos para deduzir oposição à penhora e/ou oposição à execução, os co-herdeiros gozam de direito de preferência quanto ao quinhão hereditário penhorado. Quando em causa está a venda ou a dação em cumprimento de quinhões hereditários a estranhos, o n.º 1 do artigo 2130.º do Código Civil reconhece aos co-herdeiros o direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. Perante a comunicação para este direito de preferência, o n.º 2 do referido preceito legal concede o prazo de dois meses para o seu exercício.

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