Plano de Ação para as Migrações – Fim da manifestação de interesse
No dia 03 de junho de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, que procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Até àquela data, o regime jurídico em vigor permitia que, através de uma manifestação de interesse, fosse regularizada a permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito.
Acrescia que, a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, havia criado, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tivesse a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses.
Porém, o Decreto-Lei nº 37-A/2024, de 3 de junho, a partir de 4 de junho, alterou esse procedimento.
Assim, a partir do dia 04/06/2024 exige-se a obtenção prévia de um visto específico para a finalidade desejada nos casos de trabalhadores subordinados ou independentes que não sejam altamente qualificados, os quais devem cumprir as regras e requisitos já estabelecidos anteriormente para obter o visto.
Pelo que, quem pretenda desenvolver uma atividade laboral subordinada ou independente em Portugal deve avançar com o pedido de legalização junto do Consulado no país de origem ou de residência, munido de um contrato de trabalho, prestação de serviços ou promessa de contrato de trabalho, antes de entrarem em Portugal.
Termina-se, assim, com os instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, ficando, no entanto, salvaguardados todos os procedimentos iniciados até 03/06/2024, os quais permanecem ao abrigo da legislação anterior (tendo por base a manifestação de interesse) e serão devidamente processados nesses termos.
Sócia da CCM Advogados