Paredes e muros de meação

Titularidade das paredes e muros:

A todo o tempo o proprietário pode murar o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo. Se na maioria das situações é fácil determinar o proprietário de uma parede ou muro, porque facilmente se consegue apurar quem procedeu à sua construção e a titularidade do terreno onde foi edificado, outros casos existem em que tal se revela mais complexo (como acontece com os muros muito antigos, relativamente aos quais se perdeu a memória de quem os construiu).

Em situações de indefinição sobre a propriedade de uma parede ou muro divisório, presume a Lei que ele é comum.

Alguns exemplos:

A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.

Também nos prédios rústicos ou nos quintais e pátios dos prédios urbanos os muros se presumem comuns, salvo havendo sinal em contrário.

Sinais que excluem a presunção de comunhão:

São sinais que excluem a presunção de comunhão:

– A existência de espigão em ladeira só para um lado, presumindo-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira;

– Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a espessura dele, presumindo-se que o muro pertence ao prédio para o qual estão voltados os cachorros;

– Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados, neste caso, se só um dos prédios está murado pelos outros lados, é de presumir também que todo o muro, e em toda a volta, pertence ao mesmo dono.

Comunhão forçada:

Já nas situações em que a parede ou muro é apenas de um proprietário, é possível ao proprietário confinante adquirir nele comunhão, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído.

Trata-se de uma “comunhão forçada”. Uma “comunhão” que, em rigor, o não é, pois cada titular atinge só parte da coisa, mais precisamente a metade que fica do lado do seu prédio. O proprietário do muro como que é expropriado, havendo aqui uma expropriação forçada no interesse do proprietário confinante.

Direitos dos consortes:

Sendo meeiro um muro ou parede, em regra não podem os consortes neles abrir janelas ou frestas, nem fazer alteração sem consentimento dos demais.

Porém, pode qualquer dos consortes edificar sobre a parede ou muro meeiro e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro (esta restrição não existe se a parede ou muro meeiro tiver espessura inferior a 50 centímetros).

Também a qualquer consorte é permitido altear a parede ou muro meeiro, contanto que respeite as normas administrativas e o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada. Se a parede ou muro não estiver em estado de suportar o alçamento, o consorte que pretender levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa. E se quiser aumentar-lhe espessura, é o espaço para isso necessário tomado do seu lado.

Nestes casos, o consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir comunhão na parte aumentada, pagando metade do valor dessa parte e, no caso de aumento de espessura, também metade do valor do solo correspondente a esse aumento.

Despesas de conservação:

No que concerne à conservação das paredes e muros meeiros, esta é feito por conta dos consortes e na proporção das suas partes.

Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais.

Porém, se além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja comum ao outro, a despesa é rateada entre eles em proporção do proveito que cada um tirar.

Renúncia ao direito na meação:

Por fim, importa salientar que é sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou reconstrução da parede ou muro, renunciando ao seu direito na meação. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado. Também a renúncia é revogável se as despesas previstas não vierem a realizar-se.

A renúncia está sujeita à forma prevista para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.

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