Acidentes de Trabalho: Violação das Regras de Segurança e Saúde no Trabalho

Todas as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a sua responsabilidade por acidentes laborais para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho (Seguradoras), de forma a que os trabalhadores fiquem devidamente acautelados em caso de lesão corporal, perturbação funcional ou doença, incapacidade temporária, ou permanente (absoluta ou parcial), ou morte.

 

Além disso, devem comunicar à Seguradora as retribuições auferidas pelos trabalhadores, incluindo se for o caso, o valor do subsídio de alimentação, de forma a que todas as quantias auferidas por aquele se encontrem devidamente transferidas em caso de acidente de trabalho.

 

Para além dessas obrigações de comunicação, as entidades empregadoras devem cumprir com as regras de segurança e saúde no trabalho que lhe sejam aplicáveis, sob pena de, não o fazendo, correrem o risco de a Seguradora não assumir a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho.

 

De acordo com o artigo 18.º da Lei nº 98/2009, e quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, ou resultar da falta de observação, por aquele, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

 

Assim, caso se venha a provar que o acidente de trabalho resultou da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, a entidade empregadora é responsabilizada:

 

1.  De forma solidária, pelo pagamento dos danos decorrentes do sinistro, que podem ser solicitados, indiferentemente, àquela ou à Seguradora.

 

2. Por assegurar o pagamento de uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada nestes termos:

 

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;

 

b)  Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

 

c. Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

Para além da responsabilização da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho, pode, ainda, incorrer na prática de um crime, punível com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber, sendo a moldura penal do crime agravada quando do sinistro resulte ofensa à integridade física grave ou, então, a morte do trabalhador.

 

Os gerentes ou administradores da empresa podem também ser responsabilizados, acaso se comprove que tiveram conhecimento que o trabalhador não dispunha das condições de segurança legalmente exigidas e que tenham exercido o seu poder de direção sobre o trabalhador sinistrado.

 

Pelo que, as entidades empregadoras devem sempre observar as regras em matéria de segurança e saúde no trabalho, de forma a prevenirem a sua eventual responsabilização e, caso de acidente de trabalho, dispondo a CCM Advogados de uma equipa especializada para lhe prestar toda a assessoria nesta matéria.

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