Publicidade de Horários de Trabalho e Forma de Registo dos Respetivos Tempos de Trabalho de Transportes de Mercadorias e Passageiros

A Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de fevereiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria nº 216/2022 de 30 de agosto, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, em relação a:

 

  • Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;

 

  • Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 237/2007 de 19 de junho;

 

  • Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2012, de 5 de junho;

 

  • Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º da Lei 45/2018, de 8 de agosto.

 

Aquela Portaria disponibilizada à entidade empregadora várias opções na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, acolhendo-se a possibilidade de uso de suportes digitais, sendo eliminado o livrete individual de controlo físico.

O sistema informático a adoptar deve assegurar as seguintes funções:

  • Medição do tempo;
  • Controlo das atividades do condutor:
    • Lugar de início e/ou final do período diário de trabalho;
    • Atividades do condutor ou do demais pessoal afeto.

O sistema de informação deve conter ou registar as seguintes identificações e informações:

  • Do produtor do sistema ou aplicação informáticos;

 

  • Do empregador ou do dador de trabalho: nome completo, domicílio ou sede, número de telefone, endereço eletrónico, estabelecimento a que o trabalhador utilizador do sistema informático está afeto;

 

  • Do trabalhador utilizador: nome completo, data de nascimento, categoria profissional, data do início da prestação do trabalho; domicílio, endereço eletrónico se o houver;

 

  • O número de matrícula do(s) veículo(s) utilizado(s) durante o dia.

 

Estes registos devem ser conservados por um período de cinco anos e estar permanentemente acessíveis para as autoridades de fiscalização, devendo permitir a descarga de dados para dispositivos externos, sendo que se for para as autoridades de fiscalização pode ser providenciada para endereço eletrónico indicado pelo agente de controlo.

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