A penhora de quotas em sociedades

No âmbito de uma ação executiva são penhorados bens pertencentes ao
executado para satisfação do crédito do devedor, podendo recair sobre direitos,
designadamente as quotas em sociedades.
As quotas são as participações sociais dos sócios nas sociedades por quotas e
nas sociedades unipessoais por quotas e constituem uma fração ou a
totalidade do capital social da sociedade.
Assim, a penhora de quotas ocorre quando os credores pessoais do sócio (e
não os credores da sociedade) executam as suas quotas para cobrança
coerciva dos respetivos créditos, ou seja, não estão em causa os bens da
sociedade, mas sim as quotas propriedade de um dos sócios para garantia do
crédito exequendo.
A penhora de quotas está sujeita a regras específicas estabelecidas pelo
Código de Processo Civil e pelo Código das Sociedades Comerciais.
Está sujeita a registo e é realizada através de comunicação à Conservatória do
Registo Comercial, bem como de notificação à própria sociedade, sob pena de
nulidade.
Concretizado o registo de penhora junto do Registo Comercial é elaborado o
auto de penhora pelo agente de execução.
Ao executado é atribuído o direito de pagar, opor-se à execução e/ou à
penhora, sob pena da quota da sociedade ser vendida ou adjudicada para
pagamento da dívida e eventuais créditos que sejam reclamados.
Durante a pendência da penhora o direito de voto bem como os restantes
direitos extrapatrimoniais continuam a ser exercidos pelo titular da quota
penhorada.

Quanto aos direitos patrimoniais inerentes à quota social penhorada, entre os
quais o direito à distribuição de lucros, ficarão à ordem do agente de execução.

Assim, a sociedade prosseguirá a sua atividade normal, exercendo o sócio,
titular da quota penhorada, os direitos sociais não patrimoniais
correspondentes e sendo a sociedade representada pelo(s) seu(s) gerente(s).
O Código das Sociedades Comerciais estabelece ainda que os estatutos ou
contrato da sociedade não podem proibir ou limitar a transmissão de quotas em
processo executivo.
Por outro lado, a transmissão de quotas em processo executivo também não
depende do consentimento da sociedade expresso na deliberação dos sócios
em Assembleia Geral.
Contudo, nada obsta a que a sociedade adote mecanismos de proteção
destinados a impedir a entrada de terceiros estranhos à sociedade.
É o que sucede com a possibilidade de amortização (extinção) da quota
penhorada, desde que o contrato de sociedade expressamente o preveja.
A sociedade goza ainda do direito de preferência, em primeiro lugar os sócios
e, depois, a sociedade ou um terceiro designado, bem como da possibilidade
de satisfação da dívida exequenda pela sociedade ou por um sócio.

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