DL n.º 132/2023, de 27/12
Compensação aos senhorios nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990

Notas prévias:
1. A lei n.º 6/2006, de 27/02, estabeleceu que:
a. Os contratos de arrendamento celebrados após 18/11/1990 passavam a estar
automaticamente submetidos ao novo regime do arrendamento urbano (NRAU),
com especificidades;
b. Os contratos de arrendamento anteriores a 18/11/1990 não transitavam
automaticamente para o NRAU, estando esta transição dependente da iniciativa
do senhorio;

2. No procedimento de transição, o arrendatário podia invocar uma de três situações:
a. Rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a 5 retribuições mínimas
nacionais anuais (RMNA), caso em que o contrato só transitaria para o NRAU
ao fim de 10 anos e a renda não podia ser superior a 10%, 17% ou 25% do
RABC, com limite de 1/15 do VPT do locado (art.º 35.º do NRAU);
b. Idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%,
casos em que o contrato não transita para o NRAU e o valor da renda podia ser
actualizado com limite de 1/15 do VPT do locado, vigorando durante 10 anos
(art.º 36.º do NRAU);

3. Entretanto, a Lei n.º 56/2023, de 06/10, determinou que o contratos de arrendamento
abrangidos pelas três situações anteriormente referidas não transitavam para o NRAU.

Objecto:
O diploma estabelece uma compensação a atribuir aos senhorios, nos contratos de
arrendamento habitacional anteriores a 18/11/1990 insusceptíveis de transição para o NRAU, isto é, os abrangidos pelo regime dos artigos 35.º e 36.º do NRAU.

Valor da renda:
Nos contratos abrangidos pelo regime dos artigos 35.º e 36.º do NRAU, o valor da renda é o que vigorar em 28/12/2023, podendo apenas ser actualizada de acordo com os coeficientes de actualização anualmente publicados.

Compensação:
Quando o valor da renda mensal seja inferior a 1/15 do VPT do locado, fracciondo por 12 meses, o senhorio tem direito a uma compensação, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável.

Esta compensação é devida a partir do dia 01/07/2024.
O montante da compensação corresponde à diferença entre o valor da renda em vigor e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracciondo por 12 meses.

Requerimento:
O pedido é apresentado no Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRH), com a
seguinte informação:
– Data da celebração do contrato de arrendamento;
– Enquadramento do contrato numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do
NRAU;
– Valor da renda mensal;
– VPT do locado.

Condicionantes:
– O contrato de arrendamento tem de estar registado na AT.
– O senhorio tem de ter pedido isenção de IMT para o locado em virtude das situações
previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU.
– O senhorio tem de emitir mensalmente os recibos das rendas (modelo 44 ou factura);

Prazo e duração:
O pedido é decidido pelo IHRH em 30 dias, sendo a compensação devida desde a data da submissão do requerimento.
A compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante demonstração da manutenção dos requisitos de atribuição.

Notas:
– O montante da compensação é alterado no caso de actualização anual do valor da renda.
– Em caso de morte do senhorio, a compensação passa a ser atribuída à pessoa a quem o imóvel se transmite, devendo esta comunicar a ocorrência no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade;
– Sobre os montantes da compensação não incide IRS e nem contribuições para a SS.

Artigos relacionados

A Lei Adaptada ao Novo Normal do Mundo do Trabalho

Teletrabalho Obrigatório: Conheça as Novas Regras

Pode-se Afirmar que a Pandemia Provocou Alterações no Direito Laboral?