O Programa “Emparcelar para Ordenar”
A necessidade do BUPI para outorgar escrituras tendo por objeto prédios rústicos.
O programa “Emparcelar para Ordenar” foi criado com o intuito de promover ações de emparcelamento rural simples, com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e em territórios vulneráveis.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, o programa pretende “incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas propriedades rústicas, fomentando o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, promover o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.
Assim, o programa «Emparcelar para Ordenar» foi criado com o intuito de disponibilizar mecanismos financeiros destinados a adquirir prédios rústicos contíguos, corrigindo a divisão parcelar de prédios ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários. O valor do apoio é definido por um avaliador que irá determinar o valor do prédio.
Com efeito, a grande quantidade de prédios rústicos e mistos existentes, tornou imperioso conhecer e ordenar essa realidade predial, quer quanto à sua localização, identidade física e titularidade, tendo sido criado em 2017, para o efeito, o BUPi.
O BUPi é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.
Sendo que, O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Ora, na mediada em que o BUPi, enquanto balcão físico e virtual, agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, constitui um elemento fundamental de consulta para verificação da condição do prédio e da sua titularidade, que importa ter presente para verificar e certificar a existência do prédio cuja transferência se pretende operar através da escritura e bem assim da legitimidade do transmitente, enquanto titular inscrito, conferindo assim maior segurança na transmissão e facilidade da concretização do registo, por parte do adquirente.