Alterações no Regime da Propriedade Horizontal (Condomínio)

Entrarão em vigor no próximo dia 10 de Abril de 2022 as alterações mais recentes ao Regime de Propriedade Horizontal, consubstanciadas na Lei 8/2022 de 10 de Janeiro.

As alterações mais relevantes prendem-se com as novas competências e deveres do Administrador do Condomínio, que terá de informar os condóminos da existência de processos judiciais; representar o condomínio em Juízo; de emitir declarações de dívida e não dívida relativas às contribuições para o condomínio; intervir em todas as situações de urgência e que se prendam com a apresentação de queixa crime em nome da Assembleia de Condóminos e cobranças de dívidas.

Apesar de estas alterações ser deferidas para 10 de Abril, todavia, a representação em Juízo do condomínio pelo Administrador  é imediatamente aplicável aos processos judiciais.

Também se regula que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e o pagamento dos serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários no momento das deliberações, o que vem esclarecer questão que muitas vezes era suscitada, sobretudo quando no decurso daquela deliberação era vendida a fracção.

Ainda se clarifica, o que é importante, o que são reparações indispensáveis e urgentes e que são intervenções que podem ser realizadas por iniciativa de qualquer condómino, na falta ou impedimento do administrador.

Também se estabelecem novas regras, como a de a assembleia de condóminos poder ter lugar no primeiro trimestre do ano; a convocatória para a assembleia de condóminos  poder permitir a sua realização no mesmo dia e local, trinta minutos depois da hora designada; a convocatória poder ser realizada por correio electrónico; as deliberações das assembleias de condóminos terem de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção  ou por correio electrónico no prazo de 30 dias; e para a realização de obras de conservação extraordinária  ou inovação, o administrador ter de apresentar três orçamentos.

Também ainda, no caso de venda de fracções, para a celebração da escritura é necessário que os vendedores obtenham previamente  do Administrador do Condomínio uma declaração escrita, da qual conste o montante de todos os encargos do condomínio em vigor, com a especificação da sua natureza, montantes e prazos de pagamentos.

Ainda, tratando-se  de partilha ou transmissão de direitos sobre prédios, os respectivos documentos não podem ser lavrados  sem a referência à aludida declaração, sem prejuízo de o adquirente declarar que prescinde da declaração do administrador, mas, neste caso, o comprador passa a responder por qualquer dívida  dos vendedores ao condomínio.

Todas as alienações das fracções têm de ser comunicadas ao Administrador do Condomínio pelos alienantes, por carta registada expedida no prazo máximo  de 15 dias a contar da celebração da escritura, com todos os elementos  identificadores dos novos proprietários.

Faltando essa comunicação, continua a ser responsável pelas dívidas do condomínio que se vençam após a alienação o alienante.

Por último, é expressamente definido que constitui título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar.

Estas são as alterações mais relevantes, no entanto, recomendamos que devem esclarecer esta matéria junto de advogados, sendo que a CCM-Advogados está preparada para prestar informações e aconselhar quem a procurar nos direitos e deveres que lhes assistam.

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