Incêndios – Da Responsabilidade da Gestão de Combustível e Procedimento
Sobre a matéria em título iremos seguir o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na versão atualizada, que regula o “Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios”.
E sobretudo vamos focar-nos no disposto no Capítulo III, Secção II, defesa das pessoas e bens, artº 15 e Secção IV, incumprimento de medidas preventivas, artº 21º e por último o Capítulo VIII, das contraordenações e coimas, artº 38 levantamento, Instrução e decisão das contraordenações, artº 40.
Mas antes faremos uma breve passagem por outros capítulos, para ficarmos com uma noção sintética da arquitetura daquele Dec.-Lei que está dividido em nove capítulos e subdividido em Secções.
Logo o Capítulo I trata das disposições gerais, do objeto e âmbito de aplicação e do sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI), artigos 1 e 2.
Segue-se o Capítulo II que regulamenta o planeamento de defesa da floresta contra incêndios, que não releva para este estudo, pelo que de imediato entraremos no Capítulo III, que prevê as medidas de Organização do território, quedando-nos nas seções II e IV.
Começando pela Seção II, defesa das pessoas e bens, interessa-nos o disposto no artº 15, a partir do número dois. Este nº 2 refere-se aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, a quem atribui a responsabilidade pela gestão do combustível, de acordo com as normas do anexo, donde resulta que numa faixa com as dimensões de largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, que abrange terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 metros e o máximo de 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior, quando esteja em causa exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
O nº 3 daquele artº 15 refere que os aludidos trabalhos de gestão de combustível têm de ser feitos até 30 de Abril de cada ano; e se aquelas pessoas e entidades não os fizerem, a Câmara Municipal notifica-as para que o façam, nº 4, daquele artigo, e verificado o incumprimento, a Câmara Municipal poderá fazer a gestão de combustível, com a faculdade de ser ressarcida da despesa.
Mas se até 31 de Maio de cada ano, nem as alegadas pessoas, entidades e Câmaras Municipais fizerem a gestão de combustível naquelas faixas de terreno podem os trabalhos ser feitos pelos proprietários ou outras entidades dos edifícios inseridos na área prevista no nº 2, substituindo-se aos seus proprietários, mediante comunicação e falta de resposta em 10 dias, por aviso a fixar no local dos trabalhos , num prazo de 5 dias, nº 6, daquele artº15 e artº 21º.
E no caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso ao terreno e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível, nº 7, do artº 15.
Assim, pode confirmar-se na Seção IV, também do Capítulo III, artº 21º, que são os proprietários e outros que detenham a administração dos terrenos obrigados a fazer a gestão de combustível.
Caso não a façam no prazo legal, até 30 de Abril de cada ano, são notificados pela Câmara Municipal ou pelo ICNF, I.P., para no prazo de 10 dias fazerem a gestão do combustível.
E se os proprietários ou entidades responsáveis não fizerem a gestão de combustível, a Câmara Municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, notificando de seguida os faltosos para o pagamento dos custos correspondentes, nº 4, do artº 21.
Não sendo feito o pagamento, no prazo de 60 dias a Câmara Municipal ou o ICNF, I.P. extrai certidão da dívida e a cobrança é feita em processo de execução fiscal , nºs 5 e 6 daquele artº 21.
Como não é relevante para este tema o disposto no Capítulo IV, que trata de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência, nem o Capítulo V, que dispõe sobre o uso do fogo, e o VI sobre a vigilância, deteção e combate, realçamos o Capítulo VII, da fiscalização, que é atribuída à G.N.R., PSP, Polícia Marítima, ao ICNF, I.P., à ANPC, Câmaras Municipais, Polícias Municipais e Vigilantes da Natureza, artº 27º, nº 1 e finalizamos no Capítulo VIII, que dispõe sobre as contraordenações, coimas e sanções acessórias, que por brevidade remetemos para os artºs 38 e 39 e o procedimento para o artº 40.
Em síntese, a responsabilidade da gestão de combustível é dos proprietários e das entidades referidas; se não a fizerem passa a ser das Câmaras Municipais ou do ICNF, I.P., que de seguida podem cobrar as respetivas despesas através de processo de execução fiscal.
Ou seja, trata-se de matéria da Competência da Administração Pública, pelo que em caso de incumprimento há lugar a procedimento administrativo e não a recurso às vias judiciais.
Para além de não esquecermos que pode ocorrer substituição de proprietários e neste caso aqueles têm o direito de serem ressarcidos das despesas pelos proprietárias e entidades substituídas.
Pelo que mais um vez a lei afasta a resolução do incumprimento da gestão de combustível dos meios judiciais, o que se compreende, atenta a mora do seu acionamento e a escassez do tempo.
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