Incêndios – Da Responsabilidade da Gestão de Combustível e Procedimento

Sobre a matéria em título iremos  seguir o disposto no Decreto-Lei  124/2006, de 28 de Junho, na versão atualizada, que regula o “Sistema  Nacional  de Defesa  da Floresta Contra Incêndios”.

 

E sobretudo vamos focar-nos  no disposto  no Capítulo III, Secção II, defesa das pessoas e bens, artº 15 e Secção IV, incumprimento de medidas  preventivas, artº 21º e por último o Capítulo VIII, das contraordenações e coimas, artº 38 levantamento,  Instrução  e decisão das contraordenações, artº 40.

 

Mas antes faremos  uma breve passagem  por outros capítulos, para ficarmos com uma noção sintética  da arquitetura daquele Dec.-Lei que está dividido em nove capítulos e subdividido em Secções.

 

Logo o Capítulo I trata das disposições  gerais, do objeto e âmbito de aplicação e do sistema de defesa  da floresta contra incêndios (SDFCI), artigos 1 e 2.

 

Segue-se o Capítulo II que regulamenta  o planeamento de defesa  da floresta contra incêndios, que não releva para  este estudo, pelo que de imediato entraremos no Capítulo III, que prevê as medidas  de Organização do território, quedando-nos nas seções II e IV.

 

Começando  pela Seção II, defesa das pessoas e bens, interessa-nos o disposto no artº 15, a partir do número dois. Este nº 2 refere-se aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios  inseridos em espaços rurais, a quem atribui  a responsabilidade  pela gestão do combustível, de acordo com as normas do anexo, donde resulta  que numa faixa com as dimensões  de  largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria  exterior do edifício, que abrange terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 metros e o máximo de 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior, quando esteja em causa exclusivamente terrenos ocupados  com outras ocupações.

 

O nº 3  daquele artº 15 refere que os aludidos  trabalhos de gestão  de combustível têm de ser feitos até 30 de Abril de cada ano; e se aquelas pessoas e entidades não os fizerem, a Câmara Municipal  notifica-as para que o façam, nº 4, daquele artigo, e verificado o incumprimento, a Câmara Municipal poderá fazer a gestão de combustível, com a faculdade de ser ressarcida  da despesa.

 

Mas se até  31 de Maio de cada ano, nem as alegadas pessoas, entidades e Câmaras Municipais fizerem a gestão de combustível  naquelas faixas de terreno podem  os trabalhos ser feitos  pelos proprietários ou outras entidades dos edifícios inseridos na área prevista no nº 2, substituindo-se aos seus proprietários, mediante  comunicação  e falta de resposta em 10 dias, por aviso a fixar no local dos trabalhos , num prazo de 5 dias, nº 6, daquele artº15 e artº 21º.

 

E no caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados  a permitir  o acesso ao terreno e a ressarci-los das despesas  efetuadas  com a gestão de combustível, nº 7, do artº 15.

 

Assim,  pode confirmar-se na Seção IV,  também do Capítulo III,  artº 21º, que são os proprietários e outros que detenham a administração dos terrenos obrigados  a fazer a gestão de combustível.

Caso não a façam no prazo legal, até 30 de Abril de cada ano, são notificados pela Câmara Municipal ou pelo ICNF, I.P., para no prazo de 10 dias  fazerem a gestão do combustível.

 

E se os proprietários ou entidades responsáveis  não fizerem a gestão de combustível, a Câmara Municipal  ou o ICNF, I.P.,  procede à sua  execução, notificando de seguida os faltosos para o pagamento dos custos correspondentes, nº 4, do artº 21.

 

Não sendo feito o pagamento, no prazo de 60 dias a Câmara Municipal  ou o ICNF, I.P. extrai certidão da dívida  e a cobrança é feita em processo de execução fiscal , nºs 5 e 6  daquele artº 21.

 

Como não é relevante  para este tema o disposto  no Capítulo IV, que trata de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência, nem o Capítulo V, que dispõe sobre o uso do fogo,  e o VI sobre a vigilância, deteção e combate, realçamos o Capítulo VII, da  fiscalização, que é atribuída à G.N.R.,  PSP, Polícia Marítima, ao ICNF, I.P.,  à ANPC, Câmaras Municipais, Polícias Municipais e Vigilantes da Natureza, artº 27º, nº 1 e finalizamos no Capítulo VIII, que dispõe sobre as  contraordenações, coimas e sanções acessórias, que por brevidade remetemos  para os artºs  38 e 39 e o procedimento para o artº 40.

 

Em síntese, a responsabilidade  da gestão de combustível é dos proprietários e das entidades referidas; se não a fizerem  passa a ser das Câmaras Municipais ou do ICNF, I.P., que de seguida podem cobrar as respetivas despesas através de processo de  execução fiscal.

 

Ou seja, trata-se de matéria  da Competência da Administração Pública, pelo que em caso de incumprimento há lugar a procedimento administrativo e não a recurso às vias  judiciais.

 

Para além de não  esquecermos  que pode ocorrer  substituição de proprietários e neste caso aqueles têm  o direito  de serem ressarcidos das despesas pelos proprietárias e entidades substituídas.

 

Pelo que mais um vez  a lei afasta  a resolução do incumprimento  da gestão  de combustível  dos meios judiciais, o que se compreende, atenta  a mora do seu  acionamento  e a escassez do tempo.

 

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