Contraordenações Ambientais: Foi Protegido o Meio Ambiente no Decurso da Pandemia?

A legislação nacional em matéria ambiental encontra-se dispersa por diferentes diplomas, resultado da transposição das diretivas da UE, o que dificulta o seu cumprimento, pela falta de cuidado e/ou desconhecimento, especialmente pelas pessoas coletivas, consideradas como os grandes “poluidor-pagador”.

A que acresce a circunstância de os infratores, sobretudo as empresas, nem sempre terem meios financeiros para suportar o pagamento das pesadas coimas.

O certo é que a pandemia por covid-19 não inibiu as entidades administrativas, como a SEPNA-GNR, APA, IGAMAOT, CCDR, entre outras, de fiscalizar o cumprimento das obrigações ambientais.

Face às situações de incumprimento, as entidades competentes, por ação dos serviços de fiscalização, intervieram, levantando os respetivos autos de contraordenação.

A Lei-quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, na sua versão atual) estabelece o regime contraordenacional para o setor ambiental, diverso do regime geral das contraordenações (RGCO), sendo relevante destacar:

  • A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas coletivas;
  • Fixa montantes da coima mais elevados;
  • Concede às autoridades a faculdade de decretar medidas cautelares;
  • Imposição de medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais;
  • Possibilidade de requerer o pagamento faseado da coima.

 

Montante da coima

Para quem não cumprir as obrigações ambientais aplicam-se os seguintes montantes mínimos e máximos das coimas:

1 – Contraordenação leve

Pessoa Singular: €200 a €2.000 (negligência); €400 a €4.000 (dolo).

Pessoa Coletiva: €2.000 a €18.000 (negligência); €6.000 a €36.000 (dolo).

Exemplo: O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído ou em violação das condições da licença.

 

2 – Contraordenação grave

Pessoa Singular: €2.000 a €20.000 (negligência); €4.000 a €40.000 (dolo).

Pessoa Coletiva: €12.000 a €72.000 (negligência); €36.000 a €216.000 (dolo).

Exemplo: O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem caiba essa responsabilidade.

 

3 – Contraordenação muito grave

Pessoa Singular: €10.000 a €100.000 (negligência); €20.000 a €200.000 (dolo).

Pessoa Coletiva: €24.000 a €144.000 (negligência); €240.000 a €5.000.000 (dolo).

Exemplo: A utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título ou o incumprimento das obrigações impostas pelo título.

Suspensão da sanção

A LQCA também prevê a possibilidade de suspensão da execução não só das sanções acessórias, mas também da coima, obedecendo, porém, a suspensão desta última a um regime mais apertado, traduzido na verificação cumulativa das seguintes condições:

  • Aplicação de uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais;
  • Reposição da situação anterior à infração e minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
  • A sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

 

Advertência

Por outro lado, prevê também a possibilidade de o infrator ser sujeito apenas a mera advertência em caso de:

  • Se tratar de uma contraordenação leve;
  • Nos últimos 5 anos, não existir, qualquer condenação grave ou muito grave;
  • Ter decorrido um período superior a três anos sobre eventual advertência anterior relativa à mesma contraordenação ambiental.

 

Assim, concluímos que a fiscalização ambiental não parou e poderá causar prejuízos graves aos infratores, pelo que é importante antecipar a correta aplicação da legislação e conhecer que regras se aplicam à sua organização da forma mais económica possível.

A CCM Advogados está apta a prestar aos clientes um serviço com a máxima qualidade e especialização no âmbito ambiental atendendo às circunstâncias do caso concreto e às efetivas necessidades de cada cliente.