A Escolha Livre de Seguro de Vida no Crédito à Habitação
A concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou para arrendamento é legalmente regulamentada.
Os contratos de concessão de crédito referidos anteriormente são garantidos por hipoteca a constituir sobre os prédios objeto da finalidade do crédito concedido.
Todavia, para reforço da garantia real conferida, as instituições mutuárias podem exigir a celebração de um contrato de seguro do ramo vida, para a cobertura dos riscos morte e invalidez.
O objetivo do reforço da garantia por meio de contratação de um seguro é assegurar a possibilidade de satisfação do crédito à habitação concedido pela instituição em caso de morte e/ou invalidez.
Permite às famílias garantir a manutenção do património, perante o acontecimento furtuito de morte ou invalidez, evitando desse modo o incumprimento do contrato de mútuo, pela satisfação do capital mutuado ainda em dívida no momento do sinistro, e, assim, evitar a execução da hipoteca constituída.
Porém, no âmbito desta relação tripartida – consumidor, instituição de crédito e seguradora – foi necessário criar legislação, em cumprimento do principio constitucional da proteção dos direitos dos consumidores, para regular os procedimentos de contratação aqui em causa.
A preocupação essencial, face à posição dominante de duas das partes contratantes, foi o reforço dos deveres de informação e da liberdade de conformação negocial.
A informação pretende-se que seja completa e transparente e transmitida em fase pré-contratual, para que ocorra efetiva liberdade de contratação por parte dos consumidores.
Feitas as considerações iniciais, podemos afirmar que as instituições de crédito podem colocar no mercado produtos financeiros destinados ao financiamento à aquisição de habitação e podem condicionar a celebração desses contratos à outorga de contrato de seguro de vida pelos interessados.
Se não for condição da instituição de crédito, o consumidor tem na sua disponibilidade, outorgar um contrato de seguro de vida associado ao contrato de empréstimo. Há, na presente situação, uma total liberdade contratual do consumidor na escolha de celebrar ou não um contrato de seguro de vida.
Todavia, porventura na generalidade das situações, a instituição financeira pode condicionar a outorga do contrato de mútuo para a aquisição de habitação ao reforço da garantia real, exigindo a outorga de contrato de seguro de vida. Nestas situações a liberdade negocial do consumidor está condicionada, porquanto o consumidor que queira celebrar o contrato de mútuo sabe que tem que celebrar contemporaneamente um contrato de seguro de vida.
Em qualquer dos cenários, sempre que haja a contratação de um seguro de vida, ocorre um conjunto alargado de deveres gerais e especiais de informação que impendem sobre as instituições de crédito e seguradoras.
Um dos deveres específicos de informação a cargo das instituições de crédito, nos casos em que estas condicionam a celebração do contrato de mútuo à celebração de um contrato de seguro de vida, é o de a instituição informar os interessados que podem optarem por contratar os seguros de vida exigidos junto de empresa comercializadora de seguros de vida da sua preferência, ou, que podem dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já sejam titulares, desde que respeitem os requisitos mínimos impostos por lei.
Não obstante a condição compressora da liberdade de contratação que condiciona a celebração do contrato de mútuo à celebração do contrato de seguro, em complemento à garantia real, o consumidor mantém a liberdade de celebrar o contrato de seguro de vida com a seguradora que entender.
Para além da informação supra referida, é obrigação das instituições de crédito informar os consumidores contratantes que durante a vigência do contrato de mútuo, podem manter o contrato de seguro de vida sem prejuízo da possibilidade de transferência do contrato de mútuo ou celebrarem outro contrato de seguro sem prejuízo de manterem o mesmo contrato de mútuo.
Sem prejuízo do exposto, as instituições de crédito não estão impedidas de proporem aos consumidores condições contratuais mais vantajosas no âmbito do contrato de mútuo, em caso de subscrição de contrato de seguro proposto pela própria instituição financeira.
Concluímos, face o quadro legal constituído, que o consumidor tem liberdade contratual de escolha da instituição comercializadora do contrato de seguro do ramo vida, para a cobertura dos riscos morte e invalidez, desde que estes preencham os requisitos mínimos impostos por lei.
Para além da liberdade de escolha referida, os consumidores mantém durante a relação com as instituições financeira e seguradora a liberdade de transferência contratual, isto é, o consumidor pode a qualquer momento transferir o contrato de mútuo ou de seguro para outra instituição, não dependendo a transferência da autorização da entidade que o consumidor decida manter.
Associado da CCM Advogados