A Defesa do Arguido na Contraordenação Ambiental

A Lei Quadro das Contraordenações Ambientais dá plena confiança às autoridades administrativas para imporem medidas e aplicarem pesadas coimas em matéria ambiental, demasiado onerosas para os infratores que, muitas vezes, agiram com desconhecimento das normas.

Na sequência de uma visita inspetiva, pela autoridade administrativa competente é levantado um auto de notícia quando deteta irregularidades que constituem infração, servindo o auto como meio de prova da ocorrência.

Porém, o auto de notícia não faz fé em juízo, admitindo prova em contrário, pelo que não deve ser confundido com a notificação do arguido para exercer o direito de audiência e de defesa.

O direito de audiência e defesa do arguido, consagrado no artigo 49.º da LQCA, é o momento mais importante da fase administrativa do processo.

É naquela notificação que devem ser fornecidos todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, sob pena do processo ficar afetado de nulidade.

Concluída a instrução, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informado sobre o sentido provável desta, nomeadamente a medida concreta da coima e da sanção acessória que a autoridade pretende aplicar.

Tendo o arguido oportunidade para se pronunciar não só sobre os factos que lhe são imputados, mas também aqueles que poderão ser considerados na medida da coima, como os relativos à sua situação económica ou o benefício que retirou com a sua conduta.

O prazo para apresentação da defesa é fixado pela autoridade administrativa, sendo no mínimo de quinze dias úteis.

Esse direito de audição e defesa não se limita na possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.

Pelo que, naquele prazo o arguido pode juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas ou até requerer prova pericial.

Contudo, a autoridade administrativa pode recusar a realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas, mas sempre terá de fundamentar a sua decisão, designadamente indicando o motivo da não audição das testemunhas arroladas.

Caso o arguido descuide a defesa dos seus direitos na fase administrativa do processo e não se pronuncie sobre a contraordenação e sanção aplicada, ainda assim poderá faze-lo interpondo recurso da decisão final proferida pela autoridade administrativa.

Pelo que, aconselhamos que no âmbito do exercício do seu direito de defesa, procure previamente o aconselhamento jurídico especializado em matéria ambiental, para evitar e prevenir prejuízos indesejados.