A penhora de quotas em sociedades

No вmbito de uma aзгo executiva sгo penhorados bens pertencentes ao
executado para satisfaзгo do crйdito do devedor, podendo recair sobre direitos,
designadamente as quotas em sociedades.
As quotas sгo as participaзхes sociais dos sуcios nas sociedades por quotas e
nas sociedades unipessoais por quotas e constituem uma fraзгo ou a
totalidade do capital social da sociedade.
Assim, a penhora de quotas ocorre quando os credores pessoais do sуcio (e
nгo os credores da sociedade) executam as suas quotas para cobranзa
coerciva dos respetivos crйditos, ou seja, nгo estгo em causa os bens da
sociedade, mas sim as quotas propriedade de um dos sуcios para garantia do
crйdito exequendo.
A penhora de quotas estб sujeita a regras especнficas estabelecidas pelo
Cуdigo de Processo Civil e pelo Cуdigo das Sociedades Comerciais.
Estб sujeita a registo e й realizada atravйs de comunicaзгo а Conservatуria do
Registo Comercial, bem como de notificaзгo а prуpria sociedade, sob pena de
nulidade.
Concretizado o registo de penhora junto do Registo Comercial й elaborado o
auto de penhora pelo agente de execuзгo.
Ao executado й atribuнdo o direito de pagar, opor-se а execuзгo e/ou а
penhora, sob pena da quota da sociedade ser vendida ou adjudicada para
pagamento da dнvida e eventuais crйditos que sejam reclamados.
Durante a pendкncia da penhora o direito de voto bem como os restantes
direitos extrapatrimoniais continuam a ser exercidos pelo titular da quota
penhorada.

Quanto aos direitos patrimoniais inerentes а quota social penhorada, entre os
quais o direito а distribuiзгo de lucros, ficarгo а ordem do agente de execuзгo.

Assim, a sociedade prosseguirб a sua atividade normal, exercendo o sуcio,
titular da quota penhorada, os direitos sociais nгo patrimoniais
correspondentes e sendo a sociedade representada pelo(s) seu(s) gerente(s).
O Cуdigo das Sociedades Comerciais estabelece ainda que os estatutos ou
contrato da sociedade nгo podem proibir ou limitar a transmissгo de quotas em
processo executivo.
Por outro lado, a transmissгo de quotas em processo executivo tambйm nгo
depende do consentimento da sociedade expresso na deliberaзгo dos sуcios
em Assembleia Geral.
Contudo, nada obsta a que a sociedade adote mecanismos de proteзгo
destinados a impedir a entrada de terceiros estranhos а sociedade.
Й o que sucede com a possibilidade de amortizaзгo (extinзгo) da quota
penhorada, desde que o contrato de sociedade expressamente o preveja.
A sociedade goza ainda do direito de preferкncia, em primeiro lugar os sуcios
e, depois, a sociedade ou um terceiro designado, bem como da possibilidade
de satisfaзгo da dнvida exequenda pela sociedade ou por um sуcio.

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