Como declarar mais – valias com criptoativos?
Os criptoativos, como o Bitcoin, o Ethereum, o Ripple ou as stablecoins, caracterizam-se pela sua capacidade de serem transferidos e armazenados eletronicamente, utilizando tecnologias como a blockchain. Estes ativos digitais podem ser usados tanto para transações de pagamento como para investimentos, devido à sua natureza volátil.
Para os investidores nacionais que negoceiam estes criptoativos, o cenário fiscal era inexistente até ao final do ano de 2022, dada a ausência de qualquer legislação. No entanto, isso mudou a 1 de janeiro de 2023 com a promulgação da Lei do Orçamento do Estado para 2023, que introduziu, de forma expressa, a tributação dos rendimentos derivados de criptoativos, deixando apenas de fora deste enquadramento tributário os NFT, ou non-fungible tokens.
Desde o ano passado que os rendimentos de criptoativos passaram a enquadrar-se em três categorias distintas no quadro do Código de IRS: Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), Categoria E (rendimentos de capitais) e Categoria G (incrementos patrimoniais), que é particularmente relevante para os pequenos investidores envolvidos na compra e venda de criptoativos.
Para estes investidores, as mais-valias obtidas com a venda de criptoativos estão sujeitas a uma tributação de 28% e a operação deve ser inserida no Anexo G do Modelo 3 do IRS. Contudo, a legislação salvaguarda que as mais-valias resultantes de criptoativos detidos por um período de mais de um ano estão isentas de tributação. Neste caso, o Código de IRS estabelece que, mesmo assim, a mais-valia tem de ser declarada, devendo o contribuinte informar a Autoridade Tributária através do preenchimento do Anexo G1 do Modelo 3 do IRS.
O processo de declaração das mais-valias geradas em 2023 com criptoativos implica o preenchimento detalhado das operações, onde o contribuinte deve calcular a mais-valia como a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição, podendo deduzir despesas inerentes à aquisição e à alienação. Este cálculo é crucial para a correta tributação e para a tomada de decisão entre a tributação especial de 28% ou a opção pelo englobamento, dependendo da situação fiscal de cada contribuinte.
No entanto, o processo está longe de ser uma tarefa fácil e, em alguns casos, até possível. Isto sucede porque tanto o Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais) como Anexo G1 (Mais-valias não tributadas) exigem como elemento obrigatório a identificação do NIF português da entidade gestora dos criptoativos.
A solução passa por registar as operações no Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), caso os investidores recorram a gestoras estrangeiras. Mas se utilizarem carteiras virtuais (chamadas de wallets, que na prática baseiam-se num software quer permite guardar as informações que dão acesso às criptomoedas armazenadas na blockchaine, muitas delas de forma anónima) o problema de declaração das operações persiste.
Pelo que, pelo menos para já, o processo de declaração das mais-valias com criptoativos está ao alcance de muito poucos.
Para os contribuintes que desejam cumprir atempadamente as suas obrigações declarativas, podem colocar a questão através do e-balcao e aguardar esclarecimentos, demonstrando, desta forma, a vontade de declarar, mas também a impossibilidade de o fazer.
Sócia da CCM Advogados