O NOVO REGIME DE GESTÃO DE RESÍDUOS

A gestão adequada dos resíduos contribui para a preservação dos recursos naturais, quer ao nível da Prevenção, quer através da Reciclagem e Valorização, constituindo simultaneamente o reflexo da importância deste sector, encarado nas suas vertentes, ambiental e como sector de atividade económica, e dos desafios que se colocam aos responsáveis pela execução das políticas e a todos os intervenientes na cadeia de gestão, desde a Administração Pública, passando pelos operadores económicos até aos cidadãos, em geral, enquanto produtores de resíduos e agentes indispensáveis da prossecução destas políticas.

Com este propósito, foi publicado em 09 de Dezembro de 2020, o novo regime de gestão de resíduos, in casu, o Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro.

Este diploma veio juntar o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro e alterar o Regime de Gestão dos Fluxos Específicos de Resíduos, transpondo quatro Diretivas da União Europeia, de 2018, que procedeu à atualização do quadro jurídico da União Europeia em matéria de resíduos, designadamente:

  • A Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

 

  • A Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros;

 

  • A Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos; e

 

  • A Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Este diploma legal de gestão de resíduos ao agregar uma diversidade de matérias versadas em diversos diplomas legais, e na optica do legislador visou:

  • Contribuir para uma maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos, em particular os que, tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, no que concerne a obrigações e procedimentos em matéria de fluxos de resíduos;

 

  • Atualizar e promover e dar especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados;

 

  • Enquadrar os comportamentos da vida quotidiana e efetuar a regulamentação de procedimentos e das responsabilidades das indústrias e setores económicos, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens, cada vez mais necessária e mais solicitada pelos cidadãos;

 

  • A operacionalização da gestão dos fluxos de resíduos;

 

  • Reforçar os instrumentos de governança do setor através da atribuição à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos de competências de acompanhamento a nível nacional e da previsão de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como da elaboração de um relatório trienal pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para o qual contribuem as entidades licenciadores e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional.

 

Considerando as matérias tratadas e os objectivos propostos, o diploma apresenta-se extenso e complexo, para os agentes a quem se dirige. Aliás, o mesmo foi objecto de críticas por parte de entidades ambientalistas como sucede com a “Quercus”, que considerou a Reciclagem em risco, na mediada em que o destino agora será a deposição de ‘lixo’ em areeiros e pedreiras. Por seu lado as entidades do sector económico, como a CIP (Confederação da Indústria Portuguesa) e a FIPA (Indústria Agroalimentar), consideram que estamos perante um diploma complexo que vem criar “um labirinto legislativo pouco claro para a gestão de resíduos em Portugal, adotando soluções que vão além do especificado pelas diretivas comunitárias, lesivas do interesse económico e ambiental”.

Acrescentando que a falta de ampla e atempada discussão pública, na medida em que o decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 6 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2020. Entendendo que “para evitar consequências nocivas, tanto para as empresas como para o ambiente, se impõe uma urgente revisão desta legislação, na sua forma e no seu conteúdo”.

Considerando a sensibilidade da matéria, a sua complexidade e a posição dos agentes ambientalistas e económicos, é de prever e até desejável, que este diploma que agora entrou em vigor, que concentrou “todo o lixo” no mesmo sítio, seja objecto de alteração. Porém, neste momento, impõe-se aos visados, que pautem a sua actuação de forma avisada e procurem o aconselhamento necessário junto dos especialistas da matéria.

Nós, na CCM Advogados, que estamos sempre atualizados em matérias que visem o ambiente e que se cinge com as empresas, estamos preparados para aconselhar e orientar aquelas que têm de trabalhar nestas matérias de elevada importância e que é sancionado, no incumprimento, com elevadas coimas.