O Novo Regime de Desconfinamento
No passado dia 1 de agosto de 2021, entrou em vigor o Diploma que estabelece o novo regime de desconfinamento e que deixa para trás as regras em função do nível de risco dos concelhos. Assim, passam a existir 3 fases de desconfinamento, aplicáveis a todo o território nacional, em função da percentagem de população com vacinação completa.
1ª FASE (mais de 50% da população com vacinação completa – 1 de Agosto):
- É eliminada a limitação à circulação na via pública a partir das 23:00h, terminando, assim, o recolher obrigatório;
- Mantêm-se as regras atuais referentes a medidas sanitárias e de saúde pública (designadamente as relativas ao confinamento obrigatório, ao uso de máscaras ou viseiras, ao controlo da temperatura corporal e à realização de testes), bem como as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais;
- O teletrabalho passa de obrigatório para recomendado, em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam;
- Os espetáculos desportivos passam a admitir público, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde;
- Espetáculos culturais passam a ter uma lotação de 66% da respetiva capacidade máxima;
- Os estabelecimentos de restauração e similares continuam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio;
- Os estabelecimentos de restauração e similares, bem como os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00h (este horário de encerramento também se aplica aos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, podendo estes reabrir a partir das 08:00h);
- Permanecem encerradas as discotecas, os salões de dança/festa, ou outros similares, bem como desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
- Os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem reabrir (não podendo ter espaços de dança), com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares e desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde;
- Os restaurantes e similares têm um limite máximo de 6 pessoas por mesa, no interior, e 10 pessoas por mesa, em esplanadas;
- Os casamentos e batizados só podem ocupar 50% da lotação dos espaços (e até às 02:00h);
- Podem ser utilizados os equipamentos de diversão em locais autorizados pelos municípios, mas seguindo as regras da DGS;
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
- É, também, proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaço público (exceto esplanadas).
2ª FASE (mais de 70% da população com vacinação completa – data a definir):
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- Fim da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos ao ar livre;
- Restaurantes, cafés e pastelarias passam ter limite máximo de oito pessoas por mesa, no interior, e 15 pessoas por mesa, em esplanadas;
- Lojas de cidadão passam a ter atendimento presencial, sem necessidade de marcação prévia;
- Espetáculos culturais em recintos de natureza fixa com 75% de lotação;
- Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) passam ater limite máximo de 75% da lotação;
- Transportes públicos sem lotação.
3ª FASE (mais de 85% da população com vacinação completa – data a definir):
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- Restaurantes, cafés e pastelarias sem limite máximo de pessoas por mesa, quer no interior quer em esplanadas;
- Estabelecimentos e equipamentos sem limites de lotação;
- Espetáculos culturais sem limites de lotação;
- Eventos familiares (nomeadamente casamentos e batizados) deixam deter limites de lotação;
- Bares e discotecas reabrem atividade habitual mediante apresentação deCertificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo.
Este novo Diploma estabelece, ainda, regras relativas à apresentação do Certificado Digital COVID da EU ou de um teste negativo, para aceder a diversos locais e atividades. No caso desta apresentação ser obrigatória, o acesso aos locais/eventos pode vir a ser impedido.
Ora, a apresentação de Certificado Digital COVID da EU ou de um teste negativo passa a ser obrigatória para:
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- Aceder a estabelecimentos de restauração, para refeições no interior, aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00h;
- Participação em aulas de grupo nos ginásios;
- Viagens por via aérea ou marítima;
- Aceder a estabelecimentos turísticos e alojamentos locais;
- Termas e Spas;
- Casinos e bingos;
- Eventos culturais, desportivos ou corporativos para mais de 1000 pessoas(em ambiente aberto) ou 500 pessoas (em ambiente fechado);
- Casamentos e batizados com mais de 10 pessoas.
No entanto, a apresentação do Certificado Digital COVID da EU ou de um teste negativo também pode ser recomendada, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde, nas seguintes situações:
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- Acesso aos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, aos estabelecimentos de educação/ensino/formação, aos centros de acolhimento, e aos estabelecimentos prisionais; e
- Aos trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos, aos que estão afetos a explorações agrícolas e do setor da construção e aos que prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
Relativamente aos testes considerados válidos em matéria de testagem, é aceite:
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- A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
- A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.
Nota: Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem aos testes de despistagem da infeção por COVID-19.
Por fim, ressalvamos que o incumprimento das regras relativas aos estabelecimentos comerciais, de restauração e similares, turísticos ou de alojamento local e, ainda, às instalações, estabelecimentos e equipamentos diversos, bem como o incumprimento das regras referentes aos seus respetivos horários dá origem a cominação e participação por crime de desobediência.