As Custas Judiciais Parte III – A Conta Final e as Custas de Parte

A-) Introdução:

Nas partes I e II deste artigo, escalpelizamos as “despesas”, na forma de taxas de justiça e encargos, que os cidadãos e as empresas têm de suportar no âmbito das acções judiciais.

Em regra, as acções judiciais terminam com a prolação de uma sentença ou acórdão que, apreciando o mérito da acção e dirimindo o litígio, define igualmente a responsabilidade de cada parte nas custas do processo.

Decisão essa que, transitada em julgado (por já não admitir recurso), dá origem à denominada “conta final” e faculta às partes vencedores a possibilidade de serem compensadas, pelas partes vencidas, pelas despesas que tiveram com o processo.

 

B-) A conta final:

O Regulamento das Custas Processuais segue uma lógica de “pré-pagamento”, de modo que, por regra, não há acção, execução e nem incidente sem prévio pagamento da taxa de justiça e, também em regra, não se realizam diligências de prova que dão origem a encargos sem que estes sejam previamente satisfeitos.

Por este motivo, actualmente, a maioria dos processos judiciais terminam com dispensa de elaboração da conta final, em razão da inexistência de quantias em dívida “ao processo”.

Porém, em situações excepcionais, por exemplo, quando o Tribunal ordene que os encargos sejam adiantados pelos cofres do IGFEJ (do Estado), quando o valor das acções seja actualizado a final, ou quando o valor da acção seja superior a €275.000,00, pode suceder que, no final do processo, alguma das partes ou todas sejam devedoras de alguma quantia, ou pelo contrário (mais raro ainda), tenham pago quantias em excesso.

Nestes casos, é elaborada uma conta final por cada parte, onde se liquidam as quantias a pagar ou a restituir, em função da condenação em custas. Se não estiver elaborada em conformidade com a Lei, as partes podem reclamar desta conta.

O pagamento da conta final, quando superior a 306€, pode ser feito em prestações, agravadas de 5%.

C-) As custas de parte:

No final do processo, as partes vencedoras têm o direito de serem compensadas pelas partes vencidas no que concerne às despesas (taxas de justiça, encargos e honorários) que suportaram com o processo.

Para tanto, devem enviar para o Tribunal e para a parte vencida a denominada “nota discriminativa e justificação de custas de parte”.

Se a parte vencida não for o Ministério Público e não gozar de apoio judiciário, as partes vencedoras têm direito a serem ressarcidas pela parte vencida pelas:

  • Taxas de justiça efectivamente suportadas;
  • Quantias efectivamente suportadas a título de encargos;
  • Quantias pagas a título de honorários, até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Porém, se a parte vencida tiver uma daquelas qualidades, a parte vencedora só tem direito a ser reembolsado das taxas de justiça que suportou, sendo o reembolso efectuado pelo IGFEJ.

Pelo revés, se a parte vencedora gozar do benefício do apoio judiciário, as custas de parte a reembolsar pela parte vencida (que não seja o Ministério Público ou também não beneficie de apoio judiciário) revertem a favor do IGFEJ.

Todas estas quantias têm como limite a condenação em custas. Por isso, se da sentença ou acórdão resultar, por exemplo, que autor e réu são condenados nas custas do processo na proporção de 80% para aquele e 20% para este, as duas partes terão de se compensar mutuamente em função do respectivo decaimento e vencimento.

Se não concordarem, as partes podem reclamar mutuamente da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela parte contrária, conquanto que depositem à ordem do Tribunal a totalidade da quantia que lhes é exigida a título de custas de parte. Esta imposição, apesar de “violenta”, vem sendo considerada constitucional.

 

Conclusão:

O que aprendemos com este artigo?

  1. Sem prejuízo do apoio judiciário, em regra, os processos judiciais (acções, execuções, incidentes) estão sujeitos a custas (taxas de justiça e encargos);
  2. Em princípio, não se praticam actos sem o prévio pagamento das taxas e encargos;
  3. No final do processo, as partes vencedoras são compensadas pelas vencidas quanto às taxas, encargos e honorários de mandatário que tenham suportado.

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