Estado de Calamidade: Saiba o que muda.

Até ao próximo dia 17 de maio, o país estará em Estado de Calamidade e foram aprovadas novas medidas para a sua regulamentação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, e do Decreto-lei n.º 20/2020, de 1 de maio.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID -19 no âmbito da declaração de situação de calamidade.

 

Posso deslocar-me normalmente na via pública?

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas e permanecer no respetivo domicílio, exceto para uma lista de deslocações autorizadas, entre as quais destacamos:

  • aquisição de bens e serviços;
  • deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • deslocações por motivos de saúde;
  • deslocações para acompanhamento de menores:
  • frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
  • deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  • deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo.

 

Ainda é possível o recurso ao teletrabalho?

  • Sim, continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.

 

Que actividades de comércio ou prestação de serviços é que continuam suspensas?

  • São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior;

 

  • Excetuam-se os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II da Resolução, como por exemplo, cabeleireiros, institutos de beleza, drogarias, serviços de entrega ao domicílio, papelarias, oculistas, entre outros;

 

  • Além disso, determinadas actividades continuam a ser obrigadas a manter as suas instalações encerradas, como é o caso dos ginásios.

 

Que medidas de higiene e segurança é que devem ser adoptadas?

  • A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado, devendo estar assegurada uma distância mínima de dois metros entre as pessoas;

 

  • Estão proibidas situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo recorrer-se à marcação prévia;

 

  • Deve promover-se a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso e disponibilizar-se soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

NOTA: É importante que sejam adaptados Códigos de Conduta ou Regulamentos Internosque definam as regras de higiene e segurança a adoptar em cada atividade.

 

Os horários de atendimento mantêm-se?

  • Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir de 03/05/2020 não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h;

 

  • Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de Abril

Aprova uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, com a definição do seguinte calendário:

Decreto Lei nº 20/2020, de 1 de Maio

Foi publicado no dia 1 de Maio e altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Documentos de identificação

  • O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e de identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir de 03/05 ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30-6-2020;

 

  • Aqueles documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30-6-2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

Obrigatoriedade de uso de máscaras e viseiras

  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos;

 

  • Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento desta obrigatoriedade;

 

  • Em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

 

Controlo de temperatura corporal

  • No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

 

  • Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Nota: É proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

 

LAY-OFF SIMPLIFICADO (MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL)

  • As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o término do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de março, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias;

 

  • O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa e que corresponde ao pagamento pela Segurança Social de um salário mínimo por trabalhador, será regulamentado por Portaria;

 

  • Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (lay-off), não é exigível que o empregador deixe de proceder à renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão, ou seja, o empregador pode deixar renovar o contrato de outros trabalhadores ao seu serviço.

 

Promoção da segurança e saúde no trabalho

  • As empresas devem elaborar um plano de contingência em sede de promoção da segurança e saúde no trabalho, adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da DGS e da ACT.

 

Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações:

  • A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
  • A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.