As Custas Judiciais Parte II – Os Encargos

A- Introdução – Noção de Encargo:

Na parte I deste artigo abordamos as taxas de justiça, enquanto o montante devido ao Estado pela prestação do serviço público de Justiça.

Porém, instaurada a acção judicial e terminada a fase dos articulados, segue-se a instrução do processo, onde não raras vezes é necessária a intervenção de entidade terceiras, como peritos, tradutores, liquidatários e vários outros tipos de prestadores de serviços que auxiliam o Tribunal na descoberta da verdade e composição do litígio.

Este tipo de intervenções dá origem a despesas decorrentes da tramitação do processo no que concerne a diligências probatórias requeridas pelas partes ou ordenadas pelo Juiz. O legislador denominou estas despesas de “encargos”.

 

B – Responsabilidade:

Os critérios de determinação da responsabilidade pelo pagamento dos encargos são, no essencial, o da causalidade e o do interesse ou proveito.

Se a diligência é requerida pela parte, em regra será essa parte que suportará o encargo.

Se a diligência for ordenada oficiosamente pelo Juiz, o encargo será suportado pela(s) parte(s) que dela tira(m) proveito.

Porém, se não for possível apurar quem seja a parte interessada ou se se concluir que todas têm igual proveito na realização da diligência, os encargos serão repartidos por elas.

 

C – Tipos de encargos:

Salientamos os seguintes:

1 – Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos. Exemplos: Peritos (incluindo médicos e respectivos auxiliares), tradutores, intérpretes, consultores, técnicos, liquidatários, administradores e entidades encarregadas das vendas judiciais.

2 – As compensações devidas a testemunhas, se estas requererem o seu pagamento.

3 – As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo.

D – Pagamento:

Em regra, a diligência não se realiza se o respectivo encargo não for previamente pago. É uma solução legal que visa proteger os “cofres” do Estado.

Assim, os encargos são pagos pelas partes responsáveis no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordena a diligência.

Porém, quando as partes responsáveis (ou alguma delas) beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário que abranja os encargos, estes são adiantados pelo IGFIJ, I.P. Neste caso, as despesas entram em regra de custas e serão pagas no final do processo pela(s) parte(s) vencida(s), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

 

E – Tabela dos encargos:

NOTA: 1 UC = €102,00.

 

Considerações finais:

Como decorre da parte I e II, os processos judiciais acarretam a obrigação e o pagamento de taxas de justiças e de encargos.

Na última parte deste artigo (parte III), abordaremos o modo como as partes vencedoras podem recuperar as taxas de justiça, os encargos que suportaram com o processo e, não menos importante, obter uma compensação pelos honorários do seu mandatário constituído.

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