As Custas Judiciais Parte I – As Taxas de Justiça

A – Introdução:

Na Constituição da República Portuguesa, não existe um princípio geral de gratuitidade da justiça. Como tal, em princípio, todos os processos judiciais estão sujeitos a custas, nos termos definidos pelo Regulamento das Custas Processuais.

As custas judiciais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

Nesta primeira parte, abordaremos apenas o tema das taxas de justiça.

 

B – A taxa de justiça

A taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte dos cidadãos. Em termos práticos, a taxa de justiça é o montante devido ao Estado pelo serviço público da justiça que lhes é prestado.

O montante da taxa de justiça varia em função do tipo de acção, do valor e da complexidade da causa.

O Regulamento das Custas Processuais contém tabelas que definem as taxas de justiça aplicáveis às acções (de normal e especial complexidade), aos recursos, aos processos especiais, às execuções e aos inúmeros incidentes processuais. Contém ainda uma tabela específica para as taxas de justiça aplicáveis ao processo penal e às impugnações judiciais em processos contra-ordenacionais.

 

C – Liquidação:

Em regra, as taxas de justiça são autoliquidadas pela parte responsável pelo seu pagamento, no site https://justica.gov.pt/, em momento anterior à prática do acto judicial.

A aplicação online emite um DUC (documento único de cobrança) que tem de ser pago em qualquer terminal multibanco ou através de homebanking.

A prova do pagamento faz-se mediante a apresentação do DUC e do talão ou recibo emitido pelo banco.

Excepcionalmente, no processo penal e nas impugnações judiciais em processos contra-ordenacionais, a taxa de justiça é fixada por despacho, sentença ou acórdão, sendo a guia de pagamento emitida pela secção do Tribunal e notificada ao Arguido para pagamento.

 

D – Pagamento em prestações:

Em determinados tipos de processos, a taxa de justiça pode ser liquidada em duas prestações, no montante de 50% cada. Nestes casos, a segunda prestação só é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final.

Mas pode suceder que a parte seja dispensada do seu pagamento, por exemplo, se o processo findar sem necessidade de realização de audiência final (audiência de julgamento).

E – Dispensa do pagamento prévio:

O Regulamento das Custas Processuais está estruturado segundo a lógica do “utilizador-pagador”, de modo que o prévio pagamento da taxa de justiça é condição sine qua non da prestação do serviço público de justiça.

Porém, existem excepções:

– O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários (salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado);

– O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC (pedidos de valor igual ou superior a €2.040,00)

– As partes nas acções sobre o estado das pessoas (ex: divórcio);

– As partes nos processos de jurisdição de menores (ex: regulação das responsabilidades parentais).

No entanto, trata-se de uma mera “dispensa do pagamento prévio”. Com efeito, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, são notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Ou seja, apenas é postergado o momento do pagamento.

 

F – Isenções:

Por razões subjectivas (referentes às pessoas interessdas) e objectivas (natureza do processo), algumas pessoas e determinados processos estão isentos de taxa de justiça.

Os casos são inúmeros e têm de ser verificados casuisticamente. Salientaremos os seguintes:

– Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular

– O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC;

– As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica;

– As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;

– Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores.

– Os processos de acompanhamento de maiores (anteriormente designados de “interdição”).

 

G – O apoio judiciário:

Assegurando a Constituição a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, é obrigação do Estado concretizar o modo de acesso à justiça, de molde a que nenhum cidadão seja prejudicado por carência de meios económicos.

Os cidadãos com carência de meios económicos podem requerer o “apoio judiciário” na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça. Se lhes for concedido, ficam isentas das custas judiciais, não pagando taxas de justiça, encargos e nem custas de parte.

Em regra, o apoio judiciário é pedido antes do momento da apresentação da acção.

Porém, no processo penal, o Arguido pode fazer o pedido até ao termo do prazo de recurso da decisão final em primeira instância.

Artigos relacionados

A NOSSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Estado de Calamidade: Saiba o que muda

Lei n.º 14/2020 de 9 de maio Alteração à Lei nº1-A/2020, de 19/03