Estão a Imitar / Copiar a Minha Marca. O Que Posso Fazer?

A contrafação e a pirataria representam violação ou infração de direitos exclusivos. Quando falamos em contrafação, imitação ou uso ilegal de marca, a infração atenta contra os sinais distintivos de uma marca, sinal ou logótipo que esteja devidamente registado, e, portanto, legalmente protegido. Por outro lado, quando falamos em pirataria, estarmos perante infrações que atentam contra espírito criativo e inventivo, ou seja, existe uma violação de uso exclusivo de patente ou de uso exclusivo de um desenho ou modelo.

Quando o titular de um direito de propriedade industrial detete alguma infração, pode e deve reagir junto da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, dos órgãos de polícia criminal (mediante apresentação de queixa) ou do Ministério Público, através da apresentação de queixa.

A prática destas infrações podem ser punidas de duas formas:

  • Enquanto ilícitos criminais: nos casos de violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade, do desenho ou modelo, bem como nas situações de contrafação, imitação e uso ilegal de marca (para os quais está prevista uma pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias); ou

 

  • Enquanto ilícitos contraordenacionais: atos de concorrência desleal (para os quais está prevista coima no valor de 3.000,00€ a 90.000,00€, para pessoas coletivas, e coima no valor de 2.000,00€ a 7.500,00€, para pessoas singulares) e uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo (para os quais está prevista coima no valor de 1.700,00€ a 24.000,00€, para pessoas coletivas, e coima no valor de 650,00€ a 1.500,00€, para pessoas singulares).

Além da tutela criminal, existe também a tutela civil destes direitos, sendo certo que em caso de dolo ou mera culpa, sobre o infrator de um direito de propriedade industrial recai a obrigação de indemnizar. Aqui serão tidos em conta os seguintes fatores: o lucro obtido pelo infrator, os danos emergentes (correspondentes à diminuição do património do lesado), os lucros cessantes (ganhos que normalmente averbaria e que se frustraram), os encargos com a investigação e cessação da conduta lesiva, e, ainda, os danos não patrimoniais.

Após detetar estas infrações, o titular do direito de propriedade industrial pode pedir ao tribunal que seja determinado o destino dos bens em que se manifeste infração, que imponha medidas que inibam continuação da violação (privação de participar em feiras ou mercados, encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento, etc.) e que ordene a publicitação da decisão final (no BPI ou em qualquer outro meio de comunicação), tudo isto a expensas do infrator.

Concluindo, sempre que detetar qualquer infração ao seu direito de propriedade industrial, deve sempre reagir contra o infrator, para que consiga manter a boa imagem e prestígio da sua marca.

A CCM – Clementino Cunha e Associados, Sociedade de Advogados tem uma equipa especialista e multidisciplinar preparada para defender os seus Direitos.

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