CIBERCRIME: O Crime Perigoso que Mais se Pratica

Vivemos  cada vez  mais dependentes da Internet, esse fenómeno que tendo surgido na década  de 60 do século  passado,  rapidamente evolui,  criando  progresso, desenvolvimento e benefícios, mas, simultaneamente, possibilitando o aumento de riscos, perigos e crimes.

Situando-se num espaço virtual, vulnerável, de acesso rápido, a expansão das redes  de comunicação  serve de veículo a esse tipo de criminalidade imaterial, transfronteiriça e  complexa.

A evolução tecnológica  que marcou o século XX, e continua no século corrente, estabeleceu no quotidiano um instrumento facilitador de vários sectores da sociedade, desde a defesa, ciência, economia, saúde e educação, porém, abriu caminho a práticas criminais sofisticadas e muito perigosas.

A partir  da década 70 do século passado assiste-se a um desenvolvimento legislativo referente à criminalidade  informática, surgindo em  Portugal a lei  da Proteção de Dados Pessoais Face à Informática, Lei 109/91, de 07 de Agosto;

E lá  fora, na Europa, a Convenção do Cibercrime do Conselho da Europa  de 15 de Setembro de 2009, já antecedida da Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do mesmo Conselho.

Portugal ratifica aquela Convenção em 15 de Setembro de 2009 e nessa mesma data  o sistema legislativo  português publica  a Lei 109/2009, conhecida pela Lei do Cibercrime.

Antes de fazermos breve viagem  através da lei do cibercrime  queremos que fiquem com a ideia  que o cibercrime  corresponde aos crimes  praticados  com recurso a computadores e/ou a internet.

E também que a prática do cibercrime  tem vindo a aumentar, pelo que é nosso entender  que já é crime que mais se pratica no presente e que no futuro será ainda mais dominante e muito perigoso.

Mas seguindo a Lei 109/2009, de 15 de Setembro, doravante denominada  lei do cibercrime,  queremos dizer-vos  que se inicia com disposições penais materiais,  consubstanciadas  nos seus artigos três a oito, falsidade informática; dano relativo a programas  ou outros danos informáticos; sabotagem  informática; acesso ilegítimo; interseção ilegítima e reprodução ilegítima de programas protegidos;

Seguem-se  as disposições processuais penais, que estão previstas  nos artigos onze a dezanove tratando-se  da obtenção  de prova digital, que assume  carácter  temporário, fungível, volátil e frágil.

Iniciando-se este capítulo  da lei do cibercrime  com o artigo onze  que prevê as disposições processuais , seguem os artigos enumerados supra, que tramitam a preservação expedita de dados; a revelação expedita  de dados de tráfego; as injunções; a pesquisa de dados informáticos; a apreensão de dados informáticos; a apreensão de correio eletrónico e registo  de comunicações de natureza semelhantes; a interceção de comunicações; e as ações encobertas.

Na parte final esta lei do cibercrime dispõe sobre a cooperação internacional, nos seus artigos vinte a vinte e seis.

É neste capítulo   do cibercrime que se regula o âmbito  da cooperação internacional; o ponto de contato  permanente, que cabe à Policia Judiciária; a preservação e revelação expedita  de dados informáticos; o acesso à informática; a interceção de comunicações; acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados e a recusa de cooperação.

Por último a lei do cibercrime atribui à Polícia Judiciária  a competência para a cooperação internacional, pelo que aquela dispõe  de uma unidade orgânica que investiga a prática de cibercrimes.

Deixando para trás esta breve referência à lei do cibercrime queremos ainda dizer, em conclusão, que se o mundo hoje inova, empreende e desenvolve, ninguém tem dúvidas  que é devido à informática; esse fenómeno que faz de nós  humanos semelhantes aos alienígenas.

E sabemos que esse fenómeno é imparável, desafiando e obrigando  o homem a transcender-se e a querer chegar mais e mais além.

O mundo do direito tem de acompanhar, não pode ficar indiferente, e tem a obrigação de legislar, com vista ao ordenamento de toda  a realidade do planeta, de forma a dotá-lo de segurança  jurídica que proteja as pessoas, as empresas, instituições e estados e aí estarmos  no domínio do cibercrime.

Por isso, é imprescindível  que a lei do cibercrime seja reiteradamente atualizada, ampliada e adaptada à realidade a que se dirige, de forma que,  mesmo num mundo virtual onde pulalam e gravitam os cibercriminosos, se faça justiça, haja segurança, confiança e o mundo caminhe em paz.

 

P.S. -Este artigo foi extraído  da intervenção do sócio administrador  da Sociedade Clementino Cunha e Associados, Dr. Clementino Cunha, no webinar que teve lugar  em 09 de Julho de 2020, subordinado ao tema  “Desafios, Tendências e Gestão de Risco de Cibersegurança””.

É assim que a  Clementino Cunha e Associados se posiciona, navegando em matérias emergentes e da máxima importância para a proteção dos  direitos, liberdades e garantias.