CIBERCRIME: O Crime Perigoso que Mais se Pratica
Vivemos cada vez mais dependentes da Internet, esse fenómeno que tendo surgido na década de 60 do século passado, rapidamente evolui, criando progresso, desenvolvimento e benefícios, mas, simultaneamente, possibilitando o aumento de riscos, perigos e crimes.
Situando-se num espaço virtual, vulnerável, de acesso rápido, a expansão das redes de comunicação serve de veículo a esse tipo de criminalidade imaterial, transfronteiriça e complexa.
A evolução tecnológica que marcou o século XX, e continua no século corrente, estabeleceu no quotidiano um instrumento facilitador de vários sectores da sociedade, desde a defesa, ciência, economia, saúde e educação, porém, abriu caminho a práticas criminais sofisticadas e muito perigosas.
A partir da década 70 do século passado assiste-se a um desenvolvimento legislativo referente à criminalidade informática, surgindo em Portugal a lei da Proteção de Dados Pessoais Face à Informática, Lei 109/91, de 07 de Agosto;
E lá fora, na Europa, a Convenção do Cibercrime do Conselho da Europa de 15 de Setembro de 2009, já antecedida da Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do mesmo Conselho.
Portugal ratifica aquela Convenção em 15 de Setembro de 2009 e nessa mesma data o sistema legislativo português publica a Lei 109/2009, conhecida pela Lei do Cibercrime.
Antes de fazermos breve viagem através da lei do cibercrime queremos que fiquem com a ideia que o cibercrime corresponde aos crimes praticados com recurso a computadores e/ou a internet.
E também que a prática do cibercrime tem vindo a aumentar, pelo que é nosso entender que já é crime que mais se pratica no presente e que no futuro será ainda mais dominante e muito perigoso.
Mas seguindo a Lei 109/2009, de 15 de Setembro, doravante denominada lei do cibercrime, queremos dizer-vos que se inicia com disposições penais materiais, consubstanciadas nos seus artigos três a oito, falsidade informática; dano relativo a programas ou outros danos informáticos; sabotagem informática; acesso ilegítimo; interseção ilegítima e reprodução ilegítima de programas protegidos;
Seguem-se as disposições processuais penais, que estão previstas nos artigos onze a dezanove tratando-se da obtenção de prova digital, que assume carácter temporário, fungível, volátil e frágil.
Iniciando-se este capítulo da lei do cibercrime com o artigo onze que prevê as disposições processuais , seguem os artigos enumerados supra, que tramitam a preservação expedita de dados; a revelação expedita de dados de tráfego; as injunções; a pesquisa de dados informáticos; a apreensão de dados informáticos; a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhantes; a interceção de comunicações; e as ações encobertas.
Na parte final esta lei do cibercrime dispõe sobre a cooperação internacional, nos seus artigos vinte a vinte e seis.
É neste capítulo do cibercrime que se regula o âmbito da cooperação internacional; o ponto de contato permanente, que cabe à Policia Judiciária; a preservação e revelação expedita de dados informáticos; o acesso à informática; a interceção de comunicações; acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados e a recusa de cooperação.
Por último a lei do cibercrime atribui à Polícia Judiciária a competência para a cooperação internacional, pelo que aquela dispõe de uma unidade orgânica que investiga a prática de cibercrimes.
Deixando para trás esta breve referência à lei do cibercrime queremos ainda dizer, em conclusão, que se o mundo hoje inova, empreende e desenvolve, ninguém tem dúvidas que é devido à informática; esse fenómeno que faz de nós humanos semelhantes aos alienígenas.
E sabemos que esse fenómeno é imparável, desafiando e obrigando o homem a transcender-se e a querer chegar mais e mais além.
O mundo do direito tem de acompanhar, não pode ficar indiferente, e tem a obrigação de legislar, com vista ao ordenamento de toda a realidade do planeta, de forma a dotá-lo de segurança jurídica que proteja as pessoas, as empresas, instituições e estados e aí estarmos no domínio do cibercrime.
Por isso, é imprescindível que a lei do cibercrime seja reiteradamente atualizada, ampliada e adaptada à realidade a que se dirige, de forma que, mesmo num mundo virtual onde pulalam e gravitam os cibercriminosos, se faça justiça, haja segurança, confiança e o mundo caminhe em paz.
P.S. -Este artigo foi extraído da intervenção do sócio administrador da Sociedade Clementino Cunha e Associados, Dr. Clementino Cunha, no webinar que teve lugar em 09 de Julho de 2020, subordinado ao tema “Desafios, Tendências e Gestão de Risco de Cibersegurança””.
É assim que a Clementino Cunha e Associados se posiciona, navegando em matérias emergentes e da máxima importância para a proteção dos direitos, liberdades e garantias.