Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

O Decreto-Lei nº 53/2023, de 05/07 procedeu à regulamentação de algumas normas da Lei 13/2023, de 3 de abril, que alterou o Código do Trabalho e legislação complementar, designadamente, nas matérias da proteção na parentalidade e adopção, doença e trabalhadores-estudantes.

Destacamos as seguintes alterações:

1. Protecção na parentalidade

  • O subsídio parental inicial exclusivo da mãe passa a ser atribuído, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto.

 

  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai – os períodos para atribuição passam de 20 dias úteis obrigatórios + 5 dias úteis facultativos para, respetivamente, 28 e 7 dias seguidos, que podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança.

 

  • São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos respetivos subsídios, para 90% no caso do subsídio parental inicial e para 40% no caso do subsídio parental alargado.

 

  • O subsídio parental inicial correspondente ao gozo da licença parental inicial e o subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada passam a ser cumuláveis com o rendimento de trabalho.

 

  • O subsídio parental alargado passa a poder ser concedido a ambos os progenitores de modo simultâneo.

 

  • Tendo os progenitores, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, optado por cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial, é estabelecidos que os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial.

 

  • Subsídio por adoção – passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, sendo igualmente aplicável às famílias de acolhimento.

2. Jovens trabalhadores-estudantes

Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10.640 (14 salários mínimos) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.

3. Protecção na doença

Nas situações de incapacidade temporário para o trabalho imediatamente a seguir a uma situação de doença, autodeclarada pelo trabalhador, passa a ser deduzido ao período de espera de três dias para o início do pagamento do subsídio de doença, o número de dias constante da declaração emitida pelos serviços digitais do SNS. A justificação da doença por autodeclaração também é aplicável aos trabalhadores da função pública integrados no regime de proteção social convergente.

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