Alterações ao FCT E FGCT

As obrigações relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo
de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) encontram-se suspensas desde
maio de 2023, e em 15/12/2023 foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2023, que altera os
respetivos regimes jurídicos.

1. FCT:

  • Termina a obrigação de adesão e de pagamento de entregas;
  • São extintas as dívidas dos empregadores ao FCT;
  • São alteradas as finalidades para as quais o FCT pode ser mobilizado.

Assim, o FCT transforma-se num fundo contabilisticamente fechado, composto
pelos saldos das contas globais das entidades empregadoras, as quais correspondem
ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, com as seguintes
finalidades:
a) apoio a custos e investimentos com a habitação dos trabalhadores;
b) apoio a outros investimentos, nomeadamente creches e refeitórios, desde que
realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos
trabalhadores;
c) financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
d) pagamento até 50% da compensação devida pela cessação do contrato de
trabalho dos trabalhadores incluídos no Fundo.

Porém, o valor dos saldos só será reembolsado após dedução das verbas em
dívida pela entidade empregadora ao Fundo de Garantia de Compensação do
Trabalho (FGCT).
As entidades empregadoras podem solicitar junto do FCT a mobilização, total ou
parcial, do seu capital, desde que cumpridos os pressupostos e finalidades acima
descritos.
Os saldos podem ser mobilizados a partir do presente mês de fevereiro até 31 de
dezembro de 2026, da seguinte forma:

  • se os saldos forem inferiores a 400.000,00 €, só poderão ser mobilizados até 2
    vezes;
  • se os saldos forem de valor igual ou superior a 400.000,00 €, poderão ser
    mobilizados até 4 vezes.
  • atingido o número máximo de mobilizações, as entidades empregadoras
    deixam de poder solicitar reembolsos.

Para solicitar o reembolso, as empresas devem comunicar o montante, as
finalidades do reembolso e os trabalhadores beneficiários, através de uma declaração
no site dos fundos de compensação.

2. FGCT

O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos
trabalhadores ao recebimento efetivo de 50% do valor da compensação devida por
cessação do contrato de trabalho.
Porém, ficam suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de
pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de Médio Prazo de
Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.
Quando a referida suspensão terminar e após comunicação da admissão do
trabalhador, pelo empregador, à Segurança Social, esta comunicará,
automaticamente, a adesão do trabalhador ao FGCT.

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