A Defesa da Propriedade: Via Judicial e Extrajudicial

Se não puder ser defendido, todo o direito, qualquer que seja, tem pouco ou nenhum valor. A propriedade, enquanto direito constitucionalmente consagrado, pode ser defendida de várias formas, não sendo obrigatório o recurso à via judicial.

O código civil português não oferece uma noção de direito de propriedade, mas apenas a descrição do seu conteúdo: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem”.

Para se ser “proprietário” de um bem, este terá de ser adquirido por uma das formas legalmente previstas: “por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.

O proprietário, enquanto titular pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição sobre determinado bem móvel ou imóvel, tem ao seu dispor uma panóplia de meios de defesa do seu direito.

 

Via judicial

Optando pela via judicial, o proprietário pode recorrer à denominada “acção de reivindicação”, através da qual exige judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de uma acção comum, cuja tramitação e julgamento complete aos Juízos Cíveis.

Em casos de urgência, o proprietário pode inclusive lançar mão da tutela cautelar, intentando procedimento cautelar comum, de restituição provisória da posse ou embargo judicial de obra nova.

Mas também é possível a defesa judicial do direito propriedade através do processo penal, sendo vários os crimes contra a propriedade previstos no código penal, de onde salientarmos o “furto”, o “abuso de confiança”, o “roubo”, o “dano”, a “alteração de marcos”, entre outros. Nestes casos, o proprietário apresenta queixa perante os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público e, se necessário, constitui-se assistente no processo e aí deduz o competente pedido cível.

Via extrajudicial

Já pela via extrajudicial, o proprietário tem desde logo a possibilidade de defender o seu direito, ainda que em moldes muito limitados e usando de cautela, através da denominada “acção directa”. Com efeito, é admissível o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito ou na prática de outros actos análogos, desde que não se sacrifiquem interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Por isso, mais uma vez, é sempre aconselhável cautela no exercício da “acção directa”, posto que é muito fácil exceder os limites em que pode ser utilizada.

Ainda pela via extrajudicial, é possível ao proprietário embargar extrajudicialmente uma obra nova, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. Este embargo caduca, no entanto, se não por requerida a sua ratificação judicial no prazo de 5 dias.

Por fim, mas não menos importante, a defesa da propriedade também pode fazer-se extrajudicialmente através da justificação notarial e do processo de justificação nas conservatórias do registo predial. Com efeito, estas figuras consubstanciam meios muito relevantes de invocação da usucapião no plano extrajudicial.

Quando quem se arroga proprietário não disponha de título suficiente que comprove o seu direito, pode optar por uma de duas vias:

  • A justificação notarial: uma providência simplificada, da competência dos notários, destinada a colmatar a falta de títulos comprovadores dos direito; ou
  • O processo de justificação: a forma legalmente prevista de estabelecer, nas conservatórias, o trato sucessivo (cadeia ininterrupta de inscrições de alienações relativas a certa coisa, desde a pessoa primeiramente inscrita como titular até quem figura, no novo acto a registar, como autor da alienação), sem o qual não pode ser lavrado o registo definitivo de actos pelos quais se transmitem direitos sobre bens.

O processo de justificação pode revestir três modalidades:

  • Justificação para estabelecimento do trato sucessivo;
  • Justificação para reatamento do trato sucessivo; e
  • Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo.

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