Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital

No âmbito de uma discussão internacional sobre a utilização do ciberespaço e, em particular, das redes sociais, como manifestação prática e promoção da liberdade e igualdade no acesso e partilha de informação, levantam-se questões sobre as garantias dos direitos humanos.

Em 17 de Maio de 2021 foi publicada a Lei nº 27/2021, aprovada na Assembleia da República, com entrada em vigor em 16 de Julho de 2021, precisamente com o título “Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital”.

Esta lei é programática, porque define um direito, de todos os cidadãos, de livre acesso à Internet, e estabelece as obrigações do Estado Português para a promoção de situações de facto que assegurem um ambiente digital  que fomente e defenda os direitos humano.

O grande problema desta lei, que é o mesmo grande problema de toda a discussão internacional, reside na definição dos limites da liberdade individual da manifestação de opinião ou de difusão de informação ou de conteúdos de opinião e informação.

Acrescendo ainda a dificuldade de definição de regras e aplicação de regras de controlo sobre conteúdos que circulem, ou sejam expostos, por redes de internet que são do domínio privado.

Nada legitima os Estados, que se afirmam “democráticos”, a fazer ou determinar tal controlo, a não ser o próprio prejuízo ou violação dos direitos humanos que afirmam defender e promover, a não ser a falsidade das notícias ou informações, e a violação dos direito humanos das opiniões ou narrativas difundidas.

Mas, todas estas questões batem de frente com a própria violação dos direitos humanos de liberdades e garantias de expressão de opinião e de divulgação de informações ou de narrativas, e do próprio direito de ser informado para além da narrativa oficial ou oficializada.

O que está em causa é saber se a defesa que os Estados programam e aplicam para evitar conteúdos e notícias falsas, não será, na prática, uma censura das narrativas divergentes do poder político que detém o Estado, ou divergente da estratégia e interesses económicos das empresas que têm os domínios da internet.

O artigo 6º da citada lei estabelece a forma de o Estado Português proteger a sociedade contra a desinformação de uma forma confusa, o que levou o Senhor Presidente da República a pedir a apreciação da constitucionalidade de todos os números desse artigo, em apreciação sucessiva.

Por isso, a lei está em vigor.

Veremos o que decide o Tribunal Constitucional.

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