Testamento Vital

Já escrevemos, faz algum tempo, sobre o testamento, e recordamos que prometemos voltar ao tema.

E aqui estamos, e neste sintético escrito, para escrevermos algo sobre o testamento vital.

Começamos por referir que surgiu com a publicação da Lei 25/2012, de 16 de Julho, dividida em cinco capítulos e desenvolvendo-se em vinte artigos.

Iniciamos pelo seu objecto, que estabelece o regime dos direitos antecipados de vontade, em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a nomeação de procuradores de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital.

No capítulo II, designado das directivas antecipadas de vontade, é regulada a definição e conteúdo do documento, importando reter que é unilateral e livremente revogável, dispondo-se sobre os cuidados de saúde, não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais e receber cuidados paliativos.

A forma de documento tem de ser escrito, assinado presencialmente perante funcionário do Registo Nacional de Testamento Vital, ou Notário, com a identificação e as situações clínicas, no essencial; só pode ser outorgado por maiores de idade e capazes, contendo diretrizes  que não sejam contrárias à lei e que expressem clara e inequivocamente a vontade do outorgante.

O documento é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, que pode ser renovável sucessivamente e mantém-se em vigor mesmo que ocorra a incapacidade do outorgante no decurso do prazo.

Aquele documento é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qualquer momento, pelo outorgante, respeitando a forma.

O capítulo terceiro dispõe sobre o procurador e procuração de cuidador de saúde, que pode ser nomeado por qualquer pessoa, desde que sejam capazes, havendo, contudo, excepções.

Pela procuração atribui-se a uma pessoa, voluntariamente e de forma gratuita, poderes representativos em matéria de saúde, devendo as decisões do procurador serem respeitadas, extinguindo-se por revogação e renúncia.

O capítulo quarto versa sobre a criação do Registo Nacional do Testamento Vital, no Ministério da Saúde, tem de ser registado no RENTEV, mediante apresentação de documento, ou enviado pelo correio registado, mas neste caso com a assinatura reconhecida, e pode ser consultado a qualquer momento pelo outorgante ou pelo procurador.

No prosseguimento daquela lei, foi publicada a Portaria 96/2014, de 05 de Maio, que veio regulamentar a Organização e Funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Podemos sintetizar que o Testamento Vital é o documento legal que permite ao paciente (outorgante), antecipadamente, expressar a sua vontade quanto ao modo como pretende um tratamento médico futuro, caso fique incapacitado por acidente ou doença grave.

O Testamento Vital pode conter no seu texto apenas a vontade do seu outorgante quanto aos cuidados de saúde, ou revelar a vontade daquele e simultaneamente nomear um procurador de cuidados de saúde, ou apenas nomear um procurador.

Pode-se fazer acedendo ao Registo de Saúde Electrónico, área do cidadão, do portal SNS.

O documento (testamento) é analisado pelos Serviços de Saúde, que podem suscitar problemas, que têm de ser solucionados no prazo de dez dias úteis, sob pena da sua invalidade.

São estes, em síntese, os principais elementos do Testamento Vital, que começa a ser conhecido e ter aderentes, destinando-se apenas aos cuidados de saúde, em casos de incapacidade.

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