TESTAMENTO, UM DOCUMENTO POST MORTEM

O testamento  é um documento  que é outorgado em vida da pessoa, mas que só produz efeitos depois da morte e isto se não for revogado.

Por isso, o Código Civil, define o testamento como um ato unilateral pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

Trata-se de um ato pessoal e por isso não pode ser feito por meio de representante e é um documento que só o Notário pode lavrar.

Quando se refere que no testamento a pessoa pode dispor de todos os seus bens, tem de ser interpretado no sentido de não haver herdeiros legitimários -cônjuge, descendentes e ascendentes- pois, neste caso, tem de ser respeitada a legítima, ou seja, a porção de bens de que não pode dispor, por legalmente destinados àqueles herdeiros.

Por isso, o testador só pode dispor no testamento de todos os seus bens, no caso de não ter herdeiros legitimários.

E, como por vezes sucede ter herdeiros legitimários mas não respeitar a legítima, a disposição de todos os seus bens será reduzida em conformidade com a porção da legítima daqueles.

O cálculo da legítima é o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão (testador), à data da sua morte, ao valor dos bens doados e às despesas sujeitas à colação e às dividas da herança.

E havendo ofensa da legítima as liberalidades -as disposições testamentárias, serão reduzidas, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, observando a sua ordem de redução.

Uma questão que muitas vezes se levanta é quanto à interpretação do testamento, que terá de observar o que parece mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.

Também é questão muito debatida nos Tribunais o testamento feito por quem se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ou não tenha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa.

Trata-se de matéria complexa, difícil de provar, tanto mais que quando é discutida o testador já não existe por ter falecido.

Por isso, a possibilidade de fazer prova quanto à incapacidade do testador, reside nos documentos médicos, que porventura haja e de cujo teor resulte que na data da outorga do testamento aquele sofria de incapacidade que o impedia de fazer a declaração livre, espontânea e de acordo com a sua vontade e também da prova testemunhal.

Porém, resulta dos inúmeros processos que temos vindo a patrocinar, tanto do lado daqueles que pretendem a anulação do testamento, como dos outros que pedem a sua validade, que normalmente o testamento é quase sempre considerado válido, devido ao facto de ser outorgado perante um Notário, dotado de fé pública e com credibilidade acrescida para o Tribunal e também por dos documentos médicos muitas vezes não poder provar-se que na data da sua outorga o testador estava incapacitado.

Muito teríamos a discorrer acerca do testamento, um documento post mortem, e por isso, sendo válido e não tendo sido revogado, só produz efeitos após o falecimento do seu autor, mas não podemos neste artigo abarcar toda a matéria, o que desde já fica prometido continuarmos este tema brevemente.

A nossa opinião, formada ao longo de muitos anos de atividade de advocacia, é no sentido de quem pretende fazer liberalidades a favor de outros, deve utilizar o testamento, que tem exatamente aquele efeito de que só vale após o falecimento do testador, daí, que até à sua morte aquele seja o dono dos bens, para além de que pode revogar o testamento a qualquer momento e sem limites de revogação.

Assim, deixamos expresso o nosso parecer, fundamentado na prática de casos concretos, que muitos foram e são, que nos têm surgido na nossa atividade e recomendamos a quem pretender outorgar testamento que deve procurar informação junto de advogado que seja especialista nessa matéria.

Nós, na CCM Advogados, estamos preparados para aconselhar e tratar desta matéria, aliás, muito importante para quem outorga testamento e também para quem dele beneficia.

Tanto mais, como resulta do acima referido, o testamento se tiver vícios acarretará problemas para quem dele beneficie.

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