Ser Deserdado ou Indigno
Esta expressão da linguagem corrente pretende abarcar as situações em que, determinada pessoa fica afastada de aceder à herança de alguém.
Porém, em termos jurídicos, deserdação apenas significa o ato do dono dos bens que afasta da sua herança os seus herdeiros obrigatórios, que são o cônjuge, os descendentes e ascendentes.
Esse ato de afastamento ou deserdação só pode ser feito por testamento, com indicação da razão ou causa da deserdação, e apenas pode ter por fundamento a condenação pelo tribunal do deserdando por crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, do seu cônjuge, descendente, ascendente, adotando ou adotado, e desde que ao crime corresponda pena superior a 6 meses de prisão.
Pela ordem natural da vida, qualquer pessoa apenas será levada a fazer testamento de deserdação dos filhos, visto que os pais falecerão primeiro, e o cônjuge será repelido pelo divórcio.
Situação aproximada da deserdação é a indignidade sucessória, que se traduz na impossibilidade de alguém aceder à herança de outra pessoa, por ter cometido contra ela ou contra o cônjuge dela, os descendentes, adotante ou adotado desse autor das heranças o crime de homicídio doloso, o crime da denúncia caluniosa, ou falso testemunho, a que corresponde pena de prisão superior a dois anos;
Ou que, por dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
Ou dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de alguns desses factos.
Neste caso de indignidade, já não estamos a falar apenas dos herdeiros obrigatórios, mas de qualquer herdeiro, irmãos, sobrinhos, tios ou primos, ou de herdeiros testamentários.
Enquanto que a deserdação é feita por testamento do autor da herança, a declaração de indignidade tem de ser declarada pelo tribunal, em ação própria destinada a obter a declaração de indignidade.
O indigno pode ser reabilitado pelo próprio autor da herança, em testamento ou em escritura pública, de forma expressa ou tácita, desde que o testador já tivesse conhecimento da causa da indignidade.
Num caso ou noutro, de deserdação ou de indignidade, o autor da herança pode alterar as situações por testamento.
Podemos concluir que o autor da herança só pode deserdar os filhos se tiver fundamento, mas que pode reabilitar estes ou quaisquer outros herdeiros legitimários ou legítimos ou testamentários por recurso a novo testamento.