Ser Deserdado ou Indigno

Esta expressão  da linguagem corrente pretende abarcar  as situações em que, determinada pessoa  fica afastada de aceder à herança de alguém.

Porém,  em termos jurídicos, deserdação apenas significa o ato do dono dos bens que afasta da sua herança os seus herdeiros obrigatórios,  que são o cônjuge, os descendentes e ascendentes.

Esse ato de afastamento  ou deserdação só pode ser feito por testamento,  com indicação da  razão ou causa da deserdação, e apenas pode ter por fundamento a condenação  pelo tribunal  do deserdando  por crime doloso cometido contra a pessoa, bens  ou honra do autor da sucessão, do seu cônjuge, descendente, ascendente, adotando ou adotado, e desde que ao crime  corresponda  pena superior a 6 meses de prisão.

Pela ordem natural da vida, qualquer pessoa  apenas será  levada a fazer testamento de deserdação dos filhos, visto que os pais falecerão primeiro, e o cônjuge será repelido pelo divórcio.

Situação aproximada  da deserdação  é a indignidade sucessória, que se traduz  na impossibilidade  de alguém aceder  à herança  de outra pessoa, por ter cometido  contra ela ou contra o cônjuge  dela, os descendentes, adotante  ou adotado desse autor das heranças o crime  de homicídio doloso, o crime da denúncia caluniosa, ou falso testemunho, a que corresponde pena de prisão superior a dois anos;

Ou que, por dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

Ou dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de alguns desses factos.

Neste caso de indignidade, já não estamos a falar apenas  dos herdeiros obrigatórios, mas de qualquer herdeiro, irmãos, sobrinhos, tios ou primos, ou de herdeiros testamentários.

Enquanto que a deserdação é feita por testamento do autor da herança, a declaração de indignidade tem de ser  declarada pelo tribunal, em ação própria destinada  a obter a declaração  de indignidade.

O indigno pode ser  reabilitado  pelo próprio  autor da herança, em testamento  ou em escritura pública, de forma expressa  ou tácita, desde  que o testador já tivesse conhecimento  da causa da indignidade.

Num caso ou noutro, de deserdação ou  de indignidade, o autor da herança  pode alterar as situações por testamento.

Podemos concluir  que o autor da herança só pode deserdar  os filhos se tiver  fundamento, mas que pode reabilitar estes  ou quaisquer outros herdeiros legitimários ou legítimos ou  testamentários por recurso a novo  testamento.

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