REGULAMENTO DE NACIONALIDADE E AS RESPETIVAS ALTERAÇÕES

No passado dia 15 de abril entraram em vigor as mais recentes alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Por sua vez, a atualização das regras relativas à atribuição da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas só entrará em vigor a 1 de setembro.

Com a entrada em vigor destas alterações, a nacionalidade portuguesa será atribuída a quem:

 

  • Nasça em Portugal e tenha pais estrangeiros, que não estejam ao serviço do respetivo Estado, e que, no momento do nascimento, residam em Portugal há, pelo menos, um ano;

 

  • Tenha, pelo menos, um/a avô/ó de nacionalidade portuguesa originária e que não tenha perdido essa nacionalidade. Deve ainda declarar que quer ser português e que tem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

 

  • Tenha menos de 18 anos e tenha sido acolhido numa instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, no contexto de uma medida de promoção e proteção definitiva;

 

  • Seja estrangeiro e resida em Portugal há, pelo menos, 5 anos, com filhos nascidos em Portugal;

 

  • Seja menor, filho de estrangeiros e tenha nascido em Portugal. No momento do pedido, um dos pais tem de residir em Portugal há, pelo menos, 5 anos; ou um dos pais tem de ter residência legal em Portugal; ou o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional em Portugal;

 

  • Tenha nascido nas ex-colónias e que, a 25 de abril de 1974, residiam em Portugal há menos de 5 anos, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título; e

 

  • Cumpra requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, no momento do pedido, para efeitos de naturalização de descendentes de judeus sefarditas.

Aproveitou-se, ainda, para introduzir algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade, por exemplo: um regime de tramitação eletrónica mais abrangente, agilizando alguns aspetos dessa tramitação e a dispensa da tradução de documentos em inglês, francês ou espanhol.

No que respeita, em particular, à tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade, prevê-se que advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por via eletrónica e sejam notificados por essa mesma via, sendo facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica. Também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica.

Salientamos que os documentos apresentados por advogados, por via eletrónica, têm força probatória dos originais em suporte de papel, dispensando-se a remessa dos originais, devendo os documentos em papel ser por estes conservados pelo prazo de dez anos.

A última novidade introduzida por esta alteração legislativa é a possibilidade de apensação de processos de requerentes ligados pelo casamento ou união de facto, adoção ou parentesco, de forma a aproveitar atos, diligências e documentos comuns.

Por fim, podemos concluir que a conjugação destas medidas causará celeridade a estes processos, bem como uma maior transparência na tramitação dos mesmos.

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