Quais as Quotas de Emprego Para Pessoas Portadoras de Deficiência?

Em vigor desde 1 de Fevereiro de 2019 (Lei nº4/2019 de 10 de Janeiro de 2019) encontra-se estabelecido um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (abrangendo as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual), devendo as entidades empregadoras indicar no Relatório Único o número de trabalhadores portadores de deficiência constantes do seu quadro de pessoal.

Assim, estão obrigadas a criar postos de trabalho para portadores de deficiência com vista à inserção dos mesmos no mercado de trabalho as seguintes entidades empregadoras públicas e privadas:

  1. Que empreguem entre 75 e 249 trabalhadores – as quais devem admitir trabalhadores portadores de deficiência em número não inferior a 1 % do quadro de pessoal;
  2. Que empreguem 250 ou mais trabalhadores – as quais devem admitir trabalhadores portadores de deficiência em número não inferior a 2 % do quadro de pessoal.

O diploma legal prevê um período de adaptação, nos seguintes termos:

  • Entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100 trabalhadores, dispõem de um período de adaptação até dia 1 de fevereiro de 2023;
  • Entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100 trabalhadores, dispõem de um período de adaptação até 1 de fevereiro de 2024.

 

Os portadores de deficiência têm de ser capazes de exercer a atividade para a qual se candidatam ou, existindo alguma dificuldade ou limitação na execução da mesma, deverão, mediante o recurso a medidas e mecanismos que facilitem a sua execução, ser capazes da sua adequada realização.

O recrutamento dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas, cabendo ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. prestar o apoio técnico que se revele necessário à entidade empregadora.

Apenas podem ser excluídas deste regime as entidades empregadoras que:

  1. Apresentem o respetivo pedido junto da ACT, desde que o mesmo seja acompanhado de parecer fundamentado, emitido pelo INR, I. P., com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho;
  2. e que façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, I.P., que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

 

A violação do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência constitui contra-ordenação grave.

 

A CCM Advogados encontra-se preparada para lhe prestar assessoria jurídica na contratação de trabalhadores e aplicação do regime de quotas de emprego para pessoas portadoras de  deficiência.

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