Publicidade de Linhas Telefónicas: Conheça as Alterações

De acordo com o Decreto-Lei n.º 59/2021, qualquer entidade que disponibilizasse linhas telefónicas para contacto do consumidor deveria divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deveria ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas.

A Lei n.º 14/2023, de 06/04 alterou aquele regime, quanto ao dever de informação e contraordenações.

Assim, a partir de 07/04/2023, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizem linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, apenas no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.

Na apresentação dos contactos, consoante o caso, deve ser indicada a seguinte informação:

  1. “Chamada gratuita”;
  2. “Chamada para a rede fixa nacional”; ou
  3. “Chamada para rede móvel nacional”.

Estas obrigações são apenas aplicáveis a fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, não a entidades que apenas forneçam bens ou prestem serviços a profissionais.

O incumprimento devido do direito de informação constitui uma contraordenação económica leve,  punível com coima até 12.000,00€ (antes era contraordenação grave, punível com coima ate 24.000,00€).

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