As Novas Medidas de Apoio a Empresas e Trabalhadores

Entrou em vigor no dia 25/03/2021 o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, o qual vem reforçar as medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Destacamos as seguintes medidas:

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

Esclarece-se que durante o período de redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, bem como a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida, tendo por limite máximo 1.995,00€.

É prorrogado o apoio até 30 de setembro de 2021, independentemente da data de apresentação do pedido do apoio.

Nos sectores do turismo e da cultura:

  • Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social nos meses de março, abril e maio de 2021, em função da respetiva quebra de faturação:
  • Se Inferior a 75% – isenção do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;
  • Igual ou superior a 75% – dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva e sem prejuízo do direito ao apoio correspondente a 100% da compensação retributiva, suportado pela segurança social.

 

Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

O apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial pressupõe a manutenção dos postos de trabalho, mediante a atribuição de um apoio financeiro no valor de 1.330,00€ (2RMMG) por trabalhador abrangido.

O número de trabalhadores abrangidos passa a ser aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, com o limite do número de trabalhadores abrangidos pelo lay off simplificado e/ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva no último mês da sua aplicação.

O empregador que beneficie deste apoio deve manter, durante o período de concessão do mesmo e nos 90 dias seguintes, o nível de emprego do mês anterior ao da candidatura.

Além disso, o empregador que durante o primeiro semestre de 2021, tenha beneficiado do apoio e que no mês de junho de 2021, se mantenha em situação de crise empresarial e não tenha beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva, tem direito a requerer um valor adicional, por trabalhador, no montante de 665,00€ entre julho e setembro de 2021.

 

Lay-Off Simplificado

Ao lay-off simplificado, passam agora a poder aceder os empregadores que se encontrem em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40%, no mês anterior ao requerimento, resultante da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano anterior (2020) tenha sido efetuada a atividades ou setores que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

 

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, concedido aos empregadores que, no 1.º trimestre de 2021, beneficiaram do lay-off simplificado e/ ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

O incentivo é concedido, por trabalhador abrangido pelos apoios.

Assim:

  • Caso seja requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de 1.330,00€ e é pago de forma faseada ao longo de 6 meses;
  • Se requerido depois de 31 de maio de 2021 e até 31 de agosto de 2021, tem o valor de 665,00€ e é pago de uma só vez, no período de 3 meses.
  • Se o empregador requerer o apoio até 31 de maio de 2021 tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros 2 meses do incentivo.
  • Deveres do empregador:

O empregador que beneficie deste apoio deve cumprir os seguintes deveres:

  • Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; e
  • Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

O incentivo à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios, designadamente, com o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, com o lay-off simplificado e com as medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.

O empregador que requeira o incentivo tem, decorridos três meses, o direito a desistir do mesmo e a requerer o apoio à retoma progressiva da atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de 665,00€ por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo, durante os primeiros dois meses do incentivo.

 

Mapa de férias

O mapa de férias poderá ser aprovado e afixado até 15 de Maio de 2021 (prorrogação do prazo de 15 de abril a 15 de maio).