Procedimento para Iniciar o Lay-Off | Parte II

Como iniciar o procedimento de lay-off?

Em primeiro lugar, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, informando-as simultaneamente sobre os fundamentos e disponibilizando, para consulta, os documentos de natureza contabilística e financeira em que suportam a alegação de crise empresarial.

A comunicação deve conter, ainda:

  • Quadro de pessoal, discriminado por secções;
  • Critério para seleção dos trabalhadores a abranger;
  • Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
  • Prazo de aplicação da medida;
  • Área de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.

 

Se não houver nenhuma organização representativa de trabalhadores, a empresa deve comunicar por escrito a cada trabalhador a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, e estes têm 5 dias para eleger uma comissão representativa.

Decorridos os 5 dias da comunicação da empresa, há uma fase de negociação entre as partes com vista à obtenção de um acordo, e é elaborada uma acta com as posições das partes.

Celebrado o acordo, ou na falta deste, decorridos 5 dias sobre o envio da primeira comunicação as empresas devem comunicar, por escrito, a cada trabalhador a modalidade de lay-off que decidiram aplicar (redução do período de trabalho ou suspensão do contrato), mencionando expressamente o fundamento e as datas de início e fim da medida.

Nesse mesmo prazo, devem enviar ao Instituto da Segurança Social a acta (ou na sua falta um documento em que se justifique e descreva o acordo ou as razões que impediram o mesmo e as posições finais das partes) e uma listagem dos trabalhadores abrangidos pela medida (em formato “.csv”), o que deverá ser feito através do portal da Segurança social Directa.

Quando se pode iniciar o regime de layoff?

A redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho pode iniciar-se após o decurso de cinco dias sobre a data da comunicação por escrito a cada trabalhador da medida que o empregador decidiu aplicar ou imediatamente nas situações em que tenha havido acordo com os trabalhadores ou com os representantes dos trabalhadores.

Com fica a carreira contributiva do trabalhador?

O trabalhador não é penalizado na sua carreira contributiva para a Segurança Social durante este período, pois são registadas as equivalências pelo valor correspondente à diferença entre a sua remuneração normal e a efetivamente paga pelo empregador, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar.

Término do lay-off

O regime pode terminar, para todos ou uma parte dos trabalhadores, nas seguintes situações:

  • Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
  • alta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
  • Tenha havido distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
  • Falta de pagamento pontual das contribuições para a Segurança Social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
  • Tenha havido aumento da retribuição ou outra prestação patrimonial a membro de corpos sociais;
  • Tenha havido admissão de novos trabalhadores ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

 

Esta matéria requer apoio jurídico especializado, dispondo a CCM Advogados e um departamento de Direito Laboral preparado para o informar, apoiar e esclarecer sobre o todo o regime do lay-off.

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