Período Experimental nos Contratos de Trabalho

O que muda com o Acórdão n.º 318/2021, de 18 de maio

Com as alterações ao Código do Trabalho de 2019, os trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, deixaram de estar sujeitos ao período experimental de 90 dias, passando a aplicar-se a estes um período experimental de 180 dias (que até então era apenas aplicável a trabalhadores que exercessem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressupõem uma especial qualificação, desempenho de funções de confiança, cargo de direção ou quadro superior).

 Esta norma foi sujeita a apreciação pelo Tribunal Constitucional, que, no seu Acórdão n.º 318/2021, de 18 de maio, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do período experimental de 180 dias, mas apenas quando aplicável a trabalhadores à procura de primeiro emprego e desde que os mesmos tenham sido anteriormente contratados a termo por outra entidade empregadora.

Pelo que, desde 01/07/2021, para além dos trabalhadores que exerçam determinadas funções, apenas os desempregados de longa duração poderão ser sujeitos a um período experimental de 180 dias ou trabalhadores à procura de primeiro emprego que nunca tenham sido contratados a termo (ou que o período dessa contratação tenha sido inferior a 90 dias).

A declaração de inconstitucionalidade em causa produz efeitos desde a data de entrada em vigor da parte da norma agora declarada inconstitucional, ou seja, 1/10/2019, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos não são acautelados.

Assim:

a) Nos contratos de trabalho de trabalhadores à procura de primeiro emprego, cujo período experimental seja de 180 dias, deverá ser reduzido para 90 dias;

b) Situações em que os trabalhadores (à procura de primeiro emprego) tenham sido sujeitos a um período experimental de 180 dias e que, entretanto, tenham visto os seus contratos denunciados pelos seus empregadores entre o 91.º dia e o 180.º dia, poderão até invocar a ilicitude do seu despedimento, pois com a declaração de inconstitucionalidade, o período experimental a considerar-se é aquele que se encontrava previsto anteriormente, ou seja, 90 dias.

 

Informamos, ainda, que foram aprovadas muito recentemente várias alterações à legislação laboral, as quais pretendem eliminar a previsão do período experimental de 180 dias relativamente a trabalhadores “desempregados de longa duração” e “à procura do primeiro emprego”, bem como medidas de combate à precariedade laboral, estando a nossa Sociedade disponível para prestar toda a informação e colaboração nesta matéria.

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