Perdão de Penas e Amnistia de Infrações

Acabou de ser publicada a Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto que veio perdoar penas e amnistiar infrações, benefícios devidos à vinda de sua Santidade o Papa Francisco, a Portugal, para participar na Jornada Mundial da Juventude.

Abrange, ou seja, são perdoadas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até as 00:00h de 19/06/2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos.

Também estão abrangidas as sanções acessórias relativas a contraordenações, as sanções relativas a infrações disciplinares; e infrações disciplinares militares, praticadas até àquela data.

Em relação ao perdão de penas, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos; as penas de multa até 120 dias; a prisão subsidiaria resultante da conversão da pena de multa; a pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e outras nos termos da alínea d), nº 2, do artigo 3 daquela lei.

Ainda são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão nem a 120 dias de multa.

Em relação ao perdão das sanções acessórias relativas a contraordenações só ocorre se o limite máximo da coima não exceder os 1.000,00€ (mil euros).

Porém, não beneficiam do perdão e da amnistia, os crimes referidos nos itens das alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), j), k) e  l), do nº 1,  do artº 7 da lei.

Atendendo à extensa lista daqueles crimes não pode ser mencionada neste artigo síntese de lei, porém, o nosso conselho, devem consultar advogado para, se for o caso, interpretar e requerer a aplicação do perdão e da amnistia.

O artigo 8º da Lei institui condições resolutivas, para que o perdão seja concedido, pelo que se não forem cumpridas essas condições obviamente não ocorrerá o perdão, pelo que devem os interessados procurar aconselhamento, sendo o caso.

Também aquela Lei, no artigo 9, preceitua os instrumentos, produtos e as  vantagens perdidas a favor do Estado, como os instrumentos que serviram para a prática de uma infração amnistiada; os produtos e as vantagens derivados da prática de uma infração amnistiada.

A Lei tem aplicação imediata e quem não pretender gozar dos seus benefícios, no prazo de 10 dias contados da sua entrada em vigor, pode requerer que a amnistia não lhe seja aplicada.

Quanto à responsabilidade civil, a amnistia não a extingue; o lesado que se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível pode fazê-lo, prosseguindo o processo apenas quanto  a essa parte; também o lesado ainda não notificado para fazer o pedido, no prazo de 10 dias pode fazê-lo, e quem já tiver deduzido o pedido, deve no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação requerer o prosseguimento do processo, sómente para apreciação do pedido cível; nos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para julgamento, sendo o procedimento criminal extinto, o lesado, no prazo de 10 dias, pode pedir a sua continuação; e nas acções de indemnização cível propostas em separado, qualquer das partes pode, até 20 dias antes da audiência final, requerer a  apensação do processo em que tenha sido decretada a  amnistia.

A pedido do M.P. ou do arguido, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei, procede-se  ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, nos processos em que os factos tenham sido praticados até à data acima referida.

Compete ao M.P., ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação, nos processos judiciais a aplicação das medidas previstas na presente lei.

A lei só entra em vigor a partir de 1 de Setembro de 2023.

Queremos, com este texto sintético informar e alertar as pessoas para a publicação da lei e sendo o caso, dirigir-se a advogado para ficar a saber do seu processo e não deixar passar o prazo.

Por isso, quem reunir os requisitos para obter perdão e amnistia ao abrigo da lei, não deve facilitar no pedido de conselho acerca da sua aplicação ao seu caso, sendo certo, que como sempre, a CCM Advogados está à altura para tratar convenientemente do seu assunto.

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