Os Efeitos da Insolvência no Processo Executivo
O processo de insolvência é um processo de execução universal dos bens do devedor, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores através da venda do património deste ou em alternativa a aprovação de um plano de insolvência, nomeadamente, para a recuperação da empresa.
Fruto da época em que vivemos, designadamente, com os novos desafios que as empresas têm que enfrentar, assistimos a um aumento do número de insolvências em Portugal. Nos primeiros 8 meses do ano, o número de insolvências aumentou 11,3%.
Com a existência de um processo de insolvência, fica vedado ao insolvente os atos de disposição e administração dos bens que integram a massa insolvente.
Os credores ficam vedados de obterem o pagamento dos respetivos créditos por outra via que não seja através do processo de insolvência.
Um credor tem a possibilidade de obter a suspensão da execução, a fim de impedir pagamentos, informando os autos de execução de que foi requerida a recuperação da empresa ou a insolvência do executado. O legislador visou assim, acautelar os interesses coletivos em detrimento dos interesses individuais de cada credor ao dar a possibilidade do ativo do devedor não reverter em benefício de um ou determinado grupo de credores.
Está previsto no n.º 1, do art.º 88, do CIRE, os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações executivas: “A declaração de insolvência determina a suspensão de qualquer diligências executiva ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Assim, toda e qualquer diligência executiva ou providência requerida pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente ficam suspensas, ou seja, ficam suspensos os processos executivos, bem como as providências cautelares de arresto e arrolamento.
Não é permitida a instauração de novas execuções pelos credores após a declaração de insolvência, bem como não são permitidas diligências nos processos executivos contra o insolvente, porém, a execução pode prosseguir contra os demais executados caso existam.
Apenas, em determinadas situações a execução pode prosseguir contra o executado declarado insolvente:
Nos casos em que a exoneração do passivo restante é indeferida ou não é requerida pelo insolvente.
A exoneração do passivo restante é uma nova oportunidade concedida ao devedor pessoa singular, para poder começar do zero, em que fica exonerado do pagamento das dívidas não satisfeitas na insolvência.
Caso não seja concedido a exoneração do passivo restante ao devedor e o credor não obtenha o pagamento do seu crédito no processo de insolvência pode requerer o prosseguimento da execução.
Quando o processo de insolvência é encerrado antes do rateiro final a pedido do devedor ou por insuficiência da massa
É raro, mas pode acontecer que o processo de insolvência seja encerrado antes do rateio, a pedido do devedor, caso este comprove que deixou de se encontrar em situação de insolvência, como por exemplo, ter recebido uma herança superior aos créditos reclamados. Neste caso, o processo de insolvência é encerrar e é possível requerer o prosseguimento ou propor novas execuções contra o devedor.
Outra situação em que é possível requerer o prosseguimento da execução, ou instaurar novas execuções é quando, o administrador de insolvência no relatório que apresenta, conclui que o devedor não dispõe de bens para satisfazer as custas do processo e dívidas da massa insolvente. Nestes casos não há liquidação do ativo e o processo é encerrado por insuficiência da massa.
De referir que nesta última situação, o credor tem de ponderar bem se vale a pena prosseguir com a execução, pois as perspetivas de obter a recuperação do crédito são diminutas.
Encerramento do processo de insolvência antes do rateio final por homologação de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos que não obste o prosseguimento das execuções
O plano de insolvência pode ser aplicado a pessoas coletivas, e a pessoas singulares titulares de empresa e é decidido essencialmente pela vontade dos credores.
O plano da insolvência poderá seguir uma das quatro modalidades:
- Liquidação da massa insolvente;
- A recuperação ou manutenção da atividade da empresa.
- O saneamento por transmissão da empresa a outra entidade;
- Um plano que resulte de um conjunto de todas ou de algumas das modalidades anteriores.
Com a aprovação do plano de insolvência, podem os credores exercer os seus direitos sobre o devedor, nos termos determinados no plano, o que faz com existam três possibilidades relativamente às execuções:
- O prosseguimento da execução;
- A prorrogação da suspensão;
- A extinção imediata das ações executivas.
Normalmente, com a aprovação do plano de insolvência, é previsto a recuperação da sociedade insolvente e extinção das execuções. Porém, o plano de insolvência, pode permitir o prosseguimento imediato das execuções ou o seu condicionamento a determinado prazo.
Ainda, o plano da insolvência pode prever a transformação dos créditos em capital social, o que implica a extinção das execuções.
Só a análise criteriosa do conteúdo do plano de insolvência é que permite concluir quais os seus reais efeitos sobre as execuções em curso ou a instaurar.
Como vimos o processo de insolvência pode implicar diversos efeitos aos processos executivos, dependendo da situação em apreço. Na verdade, é uma área bastante técnica, motivo pelo qual deve estar devidamente aconselhado por advogado.
A CCM Advogados dispõe de uma equipa multidisciplinar de advogados com uma vasta experiência na cobrança de créditos e na tramitação de processos de insolvência, pelo que está preparada para lhe prestar todos os esclarecimentos e apresentar as melhores soluções quer esteja na posição de credor ou na posição de devedor.