O Valor da Vida na Responsabilidade Civil Automóvel

A vida humana é o bem jurídico mais valioso do nosso ordenamento jurídico. É um bem irrepetível e irreparável.

Fácil é de compreender que a sua violação corresponde à ofensa máxima do dano corporal e que a quantificação da compensação devida é trabalho árduo.

Chamo à colação, para os mais interessados no tema, o filme “Quanto Vale Uma Vida”, baseado nos processos de indemnização pelas mortes ocorridas nos ataques de 11 de setembro de 2001.

A conclusão é que não há uma fórmula de calculo que possa ser utilizada para avaliar o valor da vida de cada vítima.

A verdade é que na doutrina e na jurisprudência é pacifica a dificuldade de quantificar a compensação devida pela perda do bem jurídico vida.

Mas também é verdade que os Tribunais não podem deixar de dar resposta às solicitações sejam elas simples ou complexas.

Nos termos do artigo 496º do Código Civil é possível descortinar três tipos de indemnizações/compensações decorrentes da morte da vítima:

  • Indemnização pela dor sofrida pelos herdeiros da vítima;
  • Indemnização pela dor sofrida pela própria vítima;
  • Indemnização pela perda do Direito à Vida;
  • Indemnização pela perda do Direito à Vida do feto.

Os titulares do direito à indemnização pela perda do direito à Vida são os herdeiros legais, prevendo o n.º 3 do art.º 496º do Código Civil uma exceção à regra, ou seja, “se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ele e aos filhos ou outros descendentes”.

Nos termos da jurisprudência mais relevante sobre o valor do direito à vida para efeito de indemnização em caso de violação do mesmo, o critério tem seguido uma quantificação quase tabelar que varia mais em função da idade da vítima que propriamente em função das especificidades de vida de cada uma das vítimas.

O intervalo de indemnização vem sendo fixado entre os € 50 000,00 e os € 80 000,00, variando as indemnizações entre esses valores, essencialmente, como se disse, em função da idade da vitima, sendo que se aproxima dos € 80 000,00 se a vitima for jovem e dos € 50 000,00 se a vitima for idosa.

A fixação do valor em sede de decisão judicial é balizada na equidade, não há alternativa, face a impossibilidade de quantificar o valor por recurso a métodos aritméticos.

O que vem justificando a fixação do valor indemnizatório entre os referidos limites é o entendimento de que o valor da vida humana é igual para todos e, consequentemente, a compensação a arbitrar deverá espelhar essa igualdade.

Visão com a qual concordamos e que não afasta a possibilidade de o Tribunal quantificar e valorar outras diferenças que sempre existem nas vidas de cada um de nós, nomeadamente na quantificação de outras danos de natureza patrimonial ou não patrimonial.

O que nós discordamos é dos valores jurisprudencialmente fixados, defendendo que a vida humana vale consideravelmente mais que uns míseros € 80 000,00.

Qualquer automóvel de alta cilindrada vale mais que uma vida humana?

Se num dos acórdãos percursores dos critérios de avaliação da vida humana foi estabelecido que a vida humana nunca poderia estar a baixo do valor de um automóvel de alta cilindrada ( Ac. da RL, de 17.03.1992, CJ, Tomo 1, p. 170, e Ac. da RL, de 07.07.1992, CJ, Tomo 4, p. 198) é caso para dizer que a atualização do valor da indemnização da vida humana não tem acompanhado a atualização do valor dos automóveis de alta cilindrada que apresentam custos de aquisição manifestamente superiores a € 80 000,00 que é o máximo de indemnização que vem sendo atribuído em consequência da morte da vítima.

Apesar do exposto, é possível face a cada caso concreto valorizar a vida ativa, empenhada e realizada de cada pessoa, conquanto que o faça nas espécies de danos adequadas à sua valoração.

A CCM – Clementino Cunha e Associados, Sociedade de Advogados tem uma equipa especialista e multidisciplinar preparada para defender os seus Direitos.

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