O Exercício do Direito de Regresso por Parte das Seguradoras Contra os Segurados

No presente artigo pretendemos tratar das circunstâncias factuais que integram o direito de regresso das seguradoras contra os segurados.

O direito de regresso consiste no direito de determinado devedor, ao caso a seguradora, reaver dos demais devedores solidários ou responsáveis civis aquilo que tenha pago a mais da sua quota de responsabilidade ou o que tenha pago em cumprimento do contrato de seguro verificados determinados requisitos jurídicos.

Para a nossa apresentação importa o teor do art.º 27º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto, sob a epígrafe “Direito de regresso da empresa de seguros”.

       A seguradora terá direito de regresso nas seguintes situações:

  1. Contra o causador do acidente, segurado ou não, sempre que o acidente tenha sido provocado dolosamente, isto é, propositadamente;
  2. Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, contra o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e seja o causador do acidente;
  3. Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
  4. Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
  5. Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
  6. Contra os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, quando incumpram a obrigação de celebrar contrato de seguro para cobrir a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem no âmbito das suas funções os veículos sinistrados;
  7. Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
  8. Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

As situações elencadas configuram abstrações factuais que constituem a Seguradora no direito de regresso contra o condutor ou contra o detentor material do veículo em função da situação concreta.

A análise exaustiva de cada uma das situações tornaria o texto extenso, pelo que iremos analisar as duas situações que mais importância consideramos ter para os leitores.

Principiamos pela situação em que o condutor deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.

Ocorrido o sinistro nas condições referidas a entidade seguradora irá ressarcir o lesado de todos os danos que tenha sofrido com o sinistro e, posteriormente, irá peticionar ao condutor o pagamento de tudo quanto pagou.

São requisitos do direito de regresso que o condutor tenha sido o responsável pelo acidente, ou seja, exige-se o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e voluntária do condutor e os danos causados e que o condutor conduzisse com álcool no sangue em percentagem superior à legalmente prevista.

Nos termos do disposto no art.º 81º do Código da Estrada as taxas de álcool previstas são de 0,5 g/l para os condutores em geral e a taxa de 0,2 g/l para os condutores em regime probatório, os condutores de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

Ocorrendo o sinistro por culpa do condutor e este conduza com uma percentagem de álcool no sangue superior à legal, está aquele obrigado a ressarcir a seguradora por todos os danos que aquela suportar com o sinistro, independentemente de haver nexo de causalidade entre a causa do acidente, os danos e a condução sob o efeito de álcool.

Desde 2007, com a entrada em vigor do D.L. 291/2007, deixou de ser necessário às seguradoras demonstrarem o nexo de causalidade entre o acidente e a condução com álcool no sangue em taxa superior à legalmente permitida.

Posto isto, o condutor responsável pelo acidente, com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida constituiu-se na obrigação de ressarcir a seguradora de todas as despesas que aquela suportou com a regularização do sinistro.

Outras duas situações comuns que constituem o condutor na obrigação de ressarcir a seguradora em direito de regresso é a condução sem habilitação legal e o abandono do sinistrado.

Verificando-se a responsabilidade subjectiva do condutor e que este não possuiu habilitação legal ou que abandonou a vítima no local do sinistro, incorre automaticamente, sem dependência de nexo de causalidade, na obrigação de restituir à seguradora tudo quanto aquela tenha despendido com a regularização do sinistro.

Os lesados, independentemente de a situação de facto poder circunscrever-se numa situação de direito de regresso, deverão propor a acção de regularização dos danos (na falta de acordo) contra a seguradora, sendo que compete a esta fazer intervir o responsável civil e sujeito passivo da obrigação de regresso na acção respectiva.

A participação do responsável civil e sujeito passivo da obrigação de regresso na acção proposta pelo lesado contra a seguradora é de importância relevante, nomeadamente para poder discutir a dinâmica do acidente e afastar a responsabilidade subjectiva e, discutir o valor dos danos e a sua causalidade com o acidente.

O direito de regresso das seguradoras contra os segurados justifica-se à luz de preocupações de responsabilização pessoal dos condutores e segurados e, ainda, como meio de punição em situações que a fraca responsabilização pessoal do responsável civil potenciaria os comportamentos de risco, nomeadamente a condução com uma taxa de álcool no sangue superior ao permitido por lei e condução sem habilitação legal de condução.

As seguradoras têm a obrigação de comunicar e informar os segurados, nomeadamente os tomadores de seguro, das situações que configuram a possibilidade de agir em direito de regresso. Consiste num dever especial de comunicação e informação.

A CCM Advogados com vasta experiência na acessória jurídica em regularização de sinistros e suas consequências, alerta para a necessidade de acompanhamento profissional e cuidado desde o momento do acidente até à sua regularização sob pena de os intervenientes virem os seus direitos defraudados ou deveres agravados.