O Usufruto: Tipos, Direitos e Obrigações

Sabia que, na relação proprietário/usufrutuário, é ao usufrutuário que cabe discutir o uso e fruição da coisa, podendo inclusivamente ceder a sua utilização a outrem (gratuita ou onerosamente) nos mesmos termos em que ele a podia usar, sem que caiba ao titular da “nua propriedade” sequer o direito de reivindicar a coisa do detentor?

O usufruto é uma figura jurídica relativamente complexa, cujo regime jurídico vem consagrado nos artigos 1439.º a 1483.º do Código Civil.

Consubstancia, grosso modo, o direito de “gozar” temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da Lei.

E assume relevância económica e social, principalmente ao nível do que podemos apelidar de “planeamento sucessório”, sendo muito comum encontrarmos reservas de usufruto vitalício e sucessivo nas vendas e doações entre pais e filhos e, ainda, em testamentos.

É comum pensar-se que o usufruto apenas incide sobre imóveis. Na realidade, pode também incidir sobre as partes integrantes de imóveis, sobre coisas móveis e sobre direitos, por exemplo: coisas consumíveis, coisas deterioráveis, árvores, arbustos, matas e árvores destinadas à produção de madeira ou lenha, plantas de viveiro, concessões mineiras, universalidades de animais, rendas vitalícias, capitais postos a juro, dinheiro e capitais levantados, títulos de crédito, acções ou partes sociais, entre outros.

Quanto à sua duração, é também comum pensar-se que o usufruto é um direito vitalício. Na realidade, embora o usufruto vitalício exista, extinguindo-se com a morte do usurário, é igualmente possível definir usufruto com prazo certo.

Concomitantemente, embora em regra o usufruto não possa exceder a vida do usufrutuário, ele pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, conquanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.

É ainda comum achar-se que o usufruto só pode ser constituído a favor de pessoas singulares. Na realidade, pode ser constituído a favor de pessoas colectivas, de direito público ou privado, mas nestes casos por um prazo máximo de 30 anos.

O usufrutuário tem diversos direitos, dos quais salientamos os seguintes:

  • O direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito;

 

  • O direito de ser indemnizado pelo proprietário, findo o usufruto, pelas despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção por si efectuadas, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos pelo proprietário;

 

  • A faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuários que bem lhe apetecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico;

 

  • O direito de explorar pedreiras já abertas no prédio usufruído aquando da constituição do usufruto;

 

  • O direito de procurar e explorar águas subterrâneas no prédio usufruído por meio de poços, minas ou outras escavações;

 

  • O direito de constituir servidões a favor da coisa usufruída;

 

  • O direito a constituir encargos sobre a coisa usufruída que não ultrapassem a duração do usufruto; entre outros.

 

Pelo revés, o usufrutuário tem também várias obrigações, entre as quais salientamos as seguintes:

  • O dever de administrar o bem como se fosse seu, respeitando o seu destino económico e não alterando a sua forma e substância. A lei é, aliás, bastante sugestiva, usando a expressão “como faria um bom pai de família”.

 

  • O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.

 

  • Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração, das quais só se pode eximir mediante renúncia ao usufruto.

 

  • O usufrutuário é o responsável pelo pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos.

 

  • É ainda dever do usufrutuário restituir a coisa findo o usufruto.

 

Salientamos, no entanto, que estamos perante disposições (direitos e obrigações) supletivas, pelo que, é possível colocar restrições ao direito de usufruto no próprio título constitutivo. Daí, se estiver a pensar constituir um usufruto, a importância de consultar um Advogado antes de celebrar a escritura ou documento particular autenticado.

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