O Regime Geral de Prevenção da Corrupção: E a Sua Relevância Para a Economia

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de Dezembro veio consagrar o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelecer o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”) no seguimento da ambição portuguesa de adequar a sua legislação e instrumentos aos mais altos padrões internacionais.

Neste sentido, impõe-se às empresas, públicas e privadas, a obrigação de implementar medidas internas de prevenção e deteção dos riscos de corrupção e infrações conexas, tais como: abuso de poder, tráfico de influência, fraude e outros, isto é, obriga-se as empresas, que ainda não o fizeram, a definir um programa de cumprimento normativo, incluindo medidas de prevenção, deteção e resposta em caso de denúncias de atos de corrupção.

Tais obrigações impendem sobre as pessoas coletivas com sede em Portugal e as sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e encontram-se traduzidas na lei através de medidas-chave como um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR); um código de conduta; um programa de formação e um canal de denúncias. Paralelamente foram, igualmente, criados procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, implementação de um modelo de acompanhamento e avaliação do programa de cumprimento normativo.

As palavras de ordem são agora: identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas, monitorização eficaz, investigação adequada e melhoria contínua.

Neste sentido, o compliance na interseção entre negócio, estratégia e governance não se poderá limitar a uma única função da empresa. Os vários “stakeholders” envolvidos – compliance, jurídico, financeiro, auditoria interna, comitês de auditoria e conselho de administração – terão agora que gerir todas as obrigações em conjunto para garantir a eficácia do sistema.

Aliás, o legislador não deixa margem de dúvidas no que respeita à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ao afirmar que “os titulares do órgão de administração ou dirigentes (…), o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas contraordenações previstas (…) quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente”.

Ora, se é verdade que muitas empresas já cumprem muitas destas obrigações, também não deixa de ser verdade que muitas empresas ainda não atingiram este nível de maturidade, sendo identificadas como principais áreas de melhoria as que dizem respeito ao PPR e às componentes de deteção e investigação, ao compromisso da gestão e aos recursos dedicados a garantir a eficácia do programa.

Contudo, o presente quadro legislativo e a implementação de um programa de cumprimento normativo não podem ser vistos, nem entendidos, como um empecilho ao desenvolvimento, mas como um fator de diferenciação e salvaguarda da reputação institucional.

Detetar, investigar e documentar é proteger a empresa das consequências nefastas de uma acusação de corrupção, seja devido ao risco de coimas, mas sobretudo pelo risco de responsabilidade penal do órgão de administração e seus dirigentes, responsáveis de áreas chave ou danos à sua reputação.

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados.com).

Artigos relacionados

O Direito de Preferência do Arrendatário

Estou Sem Alojamento…O Programa Porta de Entrada é a Solução?

A Colisão de Direitos e a sua Coexistência