Morte Medicamente Assistida

Depois de muita discussão, útil, e nem tanto, foi publicada a lei 22/2023, de 25 de Maio, denominada de “morte medicamente assistida”, ou para muitos “eutanásia”.

Aquela Lei, está organizada em seis capítulos,  estende-se por 34º artigos, em 13 páginas, que iremos sintetizar, dando uma visão simples, concreta e precisa;

Começamos pelo Capítulo I, sob o título “das disposições gerais”, que se fica pelo objecto, definições e pela não punição  da morte medicamente assistida (artigos 1º, 2º e 3º);

Apenas realçamos, nas definições, que a lei considera “morte medicamente assistida” a que ocorre por decisão da própria pessoa, no exercício do seu direito de autodeterminação e  livre desenvolvimento da personalidade, praticada ou ajudada por profissionais de saúde; e

Eutanásia”, a administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito;

Passando para o Capítulo II, vemos que trata do procedimento da “morte medicamente assistida”, regulado em 14º artigos.

Como todos os procedimentos, inicia-se com o pedido de abertura, no caso, “morte medicamente assistida”, que é feito pela pessoa, “doente”, em documento escrito e assinado pelo próprio, ou por pessoa por ele designada, que será integrado em registo clínico especial (RCE), criado para o efeito;

O pedido é dirigido pelo doente a médico por aquele escolhido, que passa a denominar-se “médico orientador”;

O processo decorre e a “morte medicamente assistida” só pode ter lugar desde que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura do procedimento;

No decurso do processo é assegurado ao doente o acompanhamento  por parte de um especialista em psicologia clinica, aliás, obrigatoriamente, salvo se aquele o rejeitar expressamente;

O “médico orientador”, no prazo de vinte dias a contar da abertura do procedimento, emite parecer, quanto à verificação de todos os requisitos para que haja lugar à “morte medicamente assistida” e informa o doente que tem de declarar, por escrito, se mantém a decisão, que deve ser datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa que designou;

Se o parecer do “médio orientador” não for favorável, o procedimento é cancelado, e o doente, querendo, terá de reiniciar outro;

Havendo parecer favorável do “médico orientador”, este tem de consultar um especialista na patologia que afecta o doente, que emitirá parecer no prazo de quinze dias úteis, por escrito, e se não for favorável, o procedimento é cancelado e o doente terá de reiniciar outro;

Se for favorável, o procedimento prossegue com informação ao doente dada pelo “médico orientador”, verifica-se se este mantém e reitera a sua vontade, com  registo escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa que designou;

Também poderá ser obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, havendo dúvidas sobre a capacidade do doente, seja portador de perturbação psíquica  ou afectado na sua capacidade;

E havendo dúvidas, o procedimento é cancelado, sob o parecer do especialista elaborado no prazo de quinze dias úteis, por escrito, datado e assinado;

Sendo o parecer favorável, o doente é informado por aquele e pelo “médico orientador”, verifica-se se o doente mantém e reitera a sua vontade, em documento escrito, datado e assinado por aquele ou pela pessoa que designou;

Depois o processo segue para a Comissão de Verificação e Avaliação (CVA) para parecer, e tendo aquela dúvidas, convoca os médicos envolvidos, e sendo desfavorável, o procedimento é cancelado, reiniciando-se com novo pedido;

Sendo o parecer favorável, o “médico orientador” informa o doente,  verifica se este mantém ou reitera a sua vontade, em documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa que nomeou;

É então acordado entre o “médico orientador” e o doente a data e o método a utilizar para a prática da “morte medicamente assistida”;

O “médico orientador” remete cópia do RCE à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).

Segue-se a administração dos fármacos letais e antes da sua administração, o médico confirma com o doente se mantém a vontade de “morte medicamente assistida”, na presença de duas testemunhas, e se aquele não confirmar, o procedimento é cancelado;

Cabe ao doente escolher o local para morrer, que  pode ser praticado em estabelecimento do SNS e do sector privado que estejam devidamente autorizados, podendo estar no acto, para além do “médico orientador”, também pessoas  indicadas pelo doente;

O Registo Clínico Especial (RCE) obedece obrigatoriamente à regulação prevista no artigo 16º e por fim é elaborado um relatório pelo “médico orientador”, no prazo de quinze dias úteis,  após o falecimento;

E assim se conclui o procedimento, que tem de seguir todas estas fases, cumprir os prazos e estar sempre subordinado à livre vontade do doente de prosseguir ou cancelar;

O Capítulo III que se segue, regula os direitos e deveres dos profissionais de saúde, quanto aos habilitados, aos deveres, sigilo e confidencialidade da informação, objeção de consciência, que o profissional de saúde pode livremente invocar, em documento assinado, dirigido ao responsável do estabelecimento de saúde  onde o doente está a ser assistido, pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

Finaliza este capítulo, referindo que os profissionais de saúde não estão sujeitos à responsabilidade disciplinar, a menos que não cumpram todas as condições e  deveres previsto na Lei.

Do Capítulo IV, resulta  que a fiscalização compete a IGAS; para a avaliação e aplicação da lei é criada  a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos da “morte medicamente assistida”, cabendo à CVA avaliar a conformidade do procedimento clínico e se entender haver desconformidade remete o relatório ao Ministério Público e ás respectivas ordens profissionais; também anualmente apresenta à Assembleia da República um relatório da avaliação da aplicação da Lei,  com estatística dos actos;

O Capítulo V trata das alterações ao Código Penal e o Capitulo VI do seguro de vida, que considera  que a morte assistida não é factor de exclusão e que a regulação da Lei será feita no prazo de 90 dias após a sua publicação;

Termina deferindo a entrada da lei em vigor para o prazo de 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação;

Como referimos, esta é uma síntese da lei, aconselhando quem pretenda querer saber mais, a consultar advogados, sendo certo que a CCM-Advogados está preparada para o aconselhamento.

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