Medidas de Apoio à Vítima de Violência Doméstica

A violência doméstica, ou crime de violência doméstica, é, genericamente, a agressão física ou psicológica, que configure “maus tratos”, exercida sobre cônjuge, ex-cônjuge, companheiro ou ex-companheira, namorado ou ex-namorada, pai ou mãe de filho comum, todas as pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, gravidez, dependência económica que vivam na casa do agressor.

No caso dos ex-cônjuges ou ex-namorados, não se exige o requisito da coabitação, o que é extensível aos filhos menores que vivam com o outro progenitor.

Vítima de violência doméstica podem ser, nos termos da previsão do artigo 153 do CP, os cônjuges, ex-cônjuges, qualquer pessoa particularmente indefesa, os filhos e as pessoas idosas que vivam com o agressor, sendo que os filhos e cônjuges ou equiparados nem necessitam de viver com o agressor para serem vítimas de violência doméstica.

Neste conjunto vasto de possíveis vítimas, as medidas de apoio são normalmente sectoriais, como de apoio às mulheres, de apoio à igualdade de género, de apoio às crianças, de apoio aos idosos.

As medidas comuns de apoio à vítima de violência doméstica resultam da lei nº 112/2009, várias vezes atualizadas até à versão atual, que é a que resulta da Lei nº 57/2021, que regula a prevenção e a proteção e assistência às vítimas e prevê a elaboração, pelo governo, do PNCVD, cuja dinamização, acompanhamento e execução das medidas compete ao organismo de Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género (art. 4).

A primeira medida que resulta da lei é o direito da vítima à informação dos direitos que tem, informação essa a ser dada pelas autoridade judiciárias ou administrativas no primeiro contacto em que verifiquem o estado de “vítima de violência doméstica”.

De imediato e depois de atribuído o estatuto de vítima, passa a ter direito a apoio jurídico e à sua proteção e segurança, para salvaguarda da sua vida e da sua privacidade (art.s 18 a 20).

O crime de violência doméstica é público, sendo os processos urgentes, e junto do DIAP ou das forças policiais existem gabinetes, ou, pelo menos, a obrigação de orientação da vítima e da elaboração de um plano de proteção e segurança.

As medidas de proteção à vítima e as medidas de coação ao arguido, devem ser tomadas no mais curto espaço de tempo, sem exceder 72 horas.

Existe, ainda, o direito a licença para reestruturação familiar, caso necessário, e o respetivo subsídio e o direito a ver justificadas as faltas ao trabalho resultante da situação de vítima de violência doméstica.

Pode, ainda, ter direito a apoio ao arrendamento ou direito a habitação social e ao rendimento social de inserção processado com urgência.

Tem, ainda, direito a tratamento clínica e a isenção de taxas moderadoras no SNS.

No plano concreto de prevenção e proteção estão ainda previstas a teleassistência e, caso necessário, a recolha em casas abrigo.

Todas estas medidas são complementadas pelas medidas cautelares que sejam tomadas e ordenadas no âmbito dos processos judiciários correspondentes, nomeadamente nos processos criminais ou nos processos de jurisdição de menores.

Por fim, as vítimas de violência doméstica têm direito a ser indemnizadas pelo Estado, pelo Fundo de Apoio às Vítimas de Crimes Violentos, nos mesmos termos em que têm direito as vítimas de crimes violentos, se o agressor não tiver meios para pagar a indemnização.

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