Lei das Startups

Comentários à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.

A Lei n.º 21/2023 de 25 de maio veio estabelecer o regime aplicável às startups e scaleups.

É, assim, definido o conceito legal de cada um destes tipos de pessoas coletivas e, ainda, alterado o Código do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento, com mudanças no SIFIDE.

Apesar de ter entrado em vigor em 26/05/2026, as normas desta Lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, com excepção das regras relativas ao reconhecimento das startups e de elevado crescimento (scaleups), que só produzem efeito 180 dias após a publicação (i.e, 21 de novembro de 2023). Sem prejuízo, as mudanças nos benefícios fiscais em sede de IRS para trabalhadores que sejam pagos com stock options aplicam-se a planos que tenham sido atribuídos até 31 de dezembro de 2022. Quanto às alterações ao SIFIDE, apenas entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Esta Lei vem, muito sucintamente, introduzir um incentivo fiscal à compra de participações sociais nas startups, excluindo, contudo, os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20% do capital social, tal como os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.

Com efeito, ma das principais finalidades do novo regime é a de apoiar o ecossistema startup na captação e retenção de talento, e sabendo-se que este tipo de empresas, pelas suas características muito especificas, têm a necessidade de oferecer, nomeadamente nas suas fases mais embrionárias, packs remuneratórios que incluem stock options, como forma de atraírem trabalhadores qualificados, o presente diploma vem, finalmente, tentar colocar o regime português a par de outros regimes europeus e simplificar o excessivamente oneroso, complexo e obsoleto enquadramento fiscal existente até aqui.

De forma sucinta, diríamos que são duas as mais relevantes alterações ao regime de tributação: a taxa de IRS aplicável ao trabalhador e o momento em que a tributação deverá ocorrer. No que diz respeito à taxa, aplaude-se a opção do legislador pela sujeição deste rendimento à taxa especial de 28%. Não menos relevante afigura-se o facto de apenas metade do ganho ser considerado para efeitos de aplicação da referida taxa de 28%, o que resulta, em termos práticos, numa bastante atrativa taxa de tributação efetiva de 14%.

Relativamente ao momento da tributação, regista-se a preocupação do legislador português em tentar aproximá-lo do momento em que ocorre o ganho efetivo, à semelhança da tendência legislativa europeia neste tipo de regimes, e ao invés do regime anterior, no qual o sujeito passivo era, desde logo, tributado no momento em que exercia a opção, antes da realização de qualquer ganho.

O presente documento possui informação prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este tema contacte a CCM Advogados (geral@ccmadvogados).

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