Integração dos Trabalhadores Estrangeiros no Regime da LAT

Os trabalhadores estrangeiros que exerçam atividade em Portugal e os trabalhadores portugueses e estrangeiros residentes em Portugal, ao serviço de uma empresa portuguesa que trabalhem no estrangeiro, enquadram-se no âmbito da proteção conferida pela lei, funcionando, em pleno, o princípio da igualdade de tratamento.

Um acidente de trabalho em situação internacional encontra-se regulado nos artigos 5º e 6º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) e no artigo 13º do Dec.-Lei 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho).

Assim, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, “o trabalhador estrangeiro que exerça atividade em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao trabalhador português”.

Já aquele outro artigo 6º (sob a epígrafe “trabalhadores no estrangeiro”) consagra a aplicação da lei infortunística portuguesa aos trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

Cumpre ainda informar que o exercício em Portugal da atividade seguradora pressupõe que o local de risco seguro se situe em Portugal, prevendo, a este propósito, as alíneas o), subalínea iv), e p) do nº 1 do artigo 5º do anexo I da Lei 147/2015, de 9 de setembro, como regra geral, que o Estado onde o risco se situa “é aquele em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro”.

Neste sentido, no caso de seguros obrigatórios, como seja o seguro de acidentes de trabalho ao qual é necessariamente aplicada a lei portuguesa, admite-se que as empresas de seguros autorizadas em Portugal à contratação destes seguros o façam sempre que o trabalhador segurado se encontre afeto a uma qualquer forma de estabelecimento do tomador em Portugal.

E sendo a atividade prestada em Portugal e, consequentemente, o acidente de trabalho ocorra em território nacional, o risco segurado corre em Portugal, pelo que as seguradoras não podem excluir a sua responsabilidade.

Para além disso, o artigo 5º da LAT prevê que o trabalhador estrangeiro que exerça a atividade em Portugal é equiparado ao trabalhador português, ou seja, nesta hipótese não se põe e causa o critério da residência efetiva para existir a conexão, pelo que parece forçoso seguir o critério de interpretação sistemática.

Por sua vez, se a atividade é prestada no estrangeiro e o acidente ocorre no estrangeiro, de acordo com o artigo 6º da LAT é obrigatório que aquele trabalhador estrangeiro resida em Portugal.

Pelo que, a LAT apenas não se aplicará nas situações em que o trabalhador estrangeiro, apesar de ter um vínculo contratual com uma empresa portuguesa, resida e exerça a sua atividade num país estrangeiro, efetuando as respetivas contribuições naquele país.