Faltas por Falecimento de Familiar

Em caso de falecimento de um familiar próximo, o trabalhador tem direito a licença de nojo, sendo que o número de dias depende da relação de parentesco com o falecido.

Assim:

  • Até 20 dias – Por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, ou seja, filhos (biológicos ou adotivos), enteados, cônjuge ou equiparado;
  • Até cinco dias – Em casos de morte de parente ou afim no 1.º grau na linha recta,;
  • Até dois dias – Por falecimento de irmãos e cunhados, bem como de avós, bisavós, netos e bisnetos;
  • Até três dias – Por luto gestacional.

E como se contam os dias de falta?

Para a ACT, as faltas têm de se verificar a um dia de trabalho, pelo que ficam excluídos os dias de descanso semanal, ou seja, ocorrendo o falecimento de um familiar

A sexta-feira, o sábado e o domingo não devem ser contabilizados.

Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 4/2023, de 19/04/2023, decidiu que a expressão “dias consecutivos” deverá ser entendida como dias corridos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso, uma vez que se o legislador quisesse que fosse de outra forma teria feito referência a “dias úteis”, e não a dias consecutivos. Como não o fez, a contagem deve ter por base dias consecutivos, sejam de trabalho ou não.

Assim, por exemplo, falecendo um familiar do trabalhador a uma sexta-feira, o sábado e o domingo contam efectivamente como dias de licença de nojo, sejam ou não dias de trabalho.

Artigos relacionados

O Direito de Preferência do Arrendatário

Estou Sem Alojamento…O Programa Porta de Entrada é a Solução?

A Colisão de Direitos e a sua Coexistência