DOAÇÃO – CONTRATO A CELEBRAR?

O contrato de doação é definido como sendo aquele que uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outrem.

Assim, trata-se de um contrato bilateral, mas em que só uma das partes dispõe gratuitamente do seu património, ou do seu direito, ou assume uma obrigação, ou seja, ao outorgar esse documento aquele está a “perder” e outro a “ganhar”.

Será assim! um “perde” e o outro “ganha”?

Entendemos que poderá não ser sempre assim, uma vez que há a doação remuneratória, que se destina a compensar, não a pagar, os serviços recebidos pelo doador.

E também a doação com o encargo de pagamento de dívidas do doador, mas apenas das que existiam à data da doação, pois, em relação às futuras, impõe-se que se determine o seu montante no acto da celebração do contrato.

O que é perfeitamente compreensível, se tivemos em conta que a doação é uma liberalidade e, por isso não pode impor ao donatário que pague dívidas  de valor superior aos bens, ou direitos doados.

Aliás, de acordo com o que é definido como cláusulas modais, em que o donatário não é obrigado a cumprir encargos de valor superior à coisa ou direito doado.

Sendo certo que em relação à doação que é feita com encargos (doações modais), tanto o doador, ou os seus herdeiros, ou qualquer interessado  pode exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento daqueles.

Assim, em resumo, o doador ao dispor gratuitamente de bens, ou direitos, ou assumir obrigações, em benefício do donatário, pode fazê-lo, pura e simples, ou seja, sem quaisquer contrapartidas, mas também pode celebrar o contrato para compensar o donatário da prestação de serviços, para pagar dívidas ou cumprir encargos.

Podemos dizer que, na generalidade, as  doações são feitas sem quaisquer contrapartidas para os donatários.

A doação de bens pode ser de coisa imóvel, neste caso só é válida se for celebrada por escritura pública ou contrato particular com termo de autenticação, e também de coisa móvel, que só depende de documento se não for acompanhada da coisa doada, pois, neste caso não é exigível documento.

A pessoa que pode doar tem de dispor de capacidade para celebrar contratos e dispor de bens, o que é regulado pelo estado daquela ao tempo da doação.

Ora, esta situação, capacidade de fazer doação, é fruto de discórdia e de litígio constante, entre os contemplado e não contemplados  por aquele contrato, que a maior parte das vezes é objecto de acções judiciais, e podemos afirmar muito complexas, tanto mais que, por norma, só são discutidas depois da morte do doador.

Em relação aos donatários, desde que não estejam inibidos, podem aceitar doações, e mesmo os incapazes, com excepção das doações com encargos, podem recebê-las independentemente da aceitação.

O doador, ao fazer a doação, tem de transmitir a propriedade do bem, ou a titularidade do direito e a obrigação de entregar aquele, no estado em que se encontre na data da aceitação.

Muito há ainda para se escrever acerca deste contrato, mas não podemos alongar o artigo, pelo que apenas iremos tratar de mais duas situações referentes à doação.

A primeira tem a ver com a reversão que tem de ser estipulada pelo doador e ocorre no caso de este sobreviver ao donatário, ou a este e todos os seus descendentes, o que sucede se não houver estipulação em contrário, ou seja, só ocorre a reversão se o doador sobreviver ao donatário e a todos os seus descendentes; quando a reversão respeita a coisas imóveis, ou móveis sujeitos a registo, tem de ser registada, para produzir efeitos.

A segunda refere-se ao facto da amplitude da doação, ou seja, se o doador pode doar todo os seus bens, direitos e assumir obrigações que consumam todo o seu património.

Para responder a esta questão temos de averiguar se o doador é casado, tem filhos ou ascendentes, os denominados herdeiros legitimários.

Neste caso não pode fazer a doação de tudo, mas apenas da parte que não ofenda a legítima, na proporção definida por lei.

Também é uma das situações que frequentemente acarreta litígios, que a maior parte das vezes têm de ser dirimidos pelo Tribunal.

Para finalizar a razão do título – Doação- contrato a celebrar?

A resposta do signatário, fundamentada nos longos anos de advocacia, é no sentido negativo, ou seja, que não deve ser celebrado.

Não avançamos mais, por não nos podermos alongar, como supra referimos, na redacção deste artigo, mas fica a promessa que daremos seguimento a este tema tão aliciante da doação, com a demonstração de casos práticos que por nós têm passado e que alguns nos têm feito sofrer como profissional e com pessoa, tal é a ingratidão dos donatários!..

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